# Registro público: STJ — 2260761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5c90d287194508b359176367aad09379919856570f6fd01d799781d9afffad5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446844
- **Número de registro na fonte:** 202600721258
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA
 POSTERIORMENTE REFORMADA. PRETENSÃO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DO
 INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. AUSÊNCIA DE
 INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º
 DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SÚMULA N.
 106/STJ. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
 REsp n. 2.210.191/RJ, assentou que o mero protocolo de petição
 executiva pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
 não interrompe o prazo prescricional em curso, sendo necessária a
 citação válida da parte recorrente ou a prática de outro ato
 judicial apto a constituí-la em mora, à luz do artigo 202, I e IV,
 do Código Civil, em combinação com o artigo 240 do Código de
 Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, verifica-se que a não realização da citação
 decorreu de julgado que firmou compreensão de que o pedido
 incidental formulado pelo INPI na ação principal era incabível. Não
 há falar, portanto, em demora da citação por culpa de mecanismo do
 Poder Judiciário (Súmula n. 106/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à suposta coisa julgada em relação à inocorrência de
 prescrição da pretensão ressarcitória, é de se notar que a situação
 defendida pela Autarquia-agravante é diversa da presente, em que
 administrativa e individualmente cobrada a parte ora agravada. Para
 acolher a pretensão do INPI seria necessário o reexame dos fatos e
 provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
 especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA
 POSTERIORMENTE REFORMADA. PRETENSÃO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DO
 INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. AUSÊNCIA DE
 INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º
 DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SÚMULA N.
 106/STJ. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
 REsp n. 2.210.191/RJ, assentou que o mero protocolo de petição
 executiva pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
 não interrompe o prazo prescricional em curso, sendo necessária a
 citação válida da parte recorrente ou a prática de outro ato
 judicial apto a constituí-la em mora, à luz do artigo 202, I e IV,
 do Código Civil, em combinação com o artigo 240 do Código de
 Processo Civil.
 3. No caso concreto, verifica-se que a não realização da citação
 decorreu de julgado que firmou compreensão de que o pedido
 incidental formulado pelo INPI na ação principal era incabível. Não
 há falar, portanto, em demora da citação por culpa de mecanismo do
 Poder Judiciário (Súmula n. 106/STJ).
 4. Quanto à suposta coisa julgada em relação à inocorrência de
 prescrição da pretensão ressarcitória, é de se notar que a situação
 defendida pela Autarquia-agravante é diversa da presente, em que
 administrativa e individualmente cobrada a parte ora agravada. Para
 acolher a pretensão do INPI seria necessário o reexame dos fatos e
 provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
 especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b5c90d287194508b359176367aad09379919856570f6fd01d799781d9afffad5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2260761 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b5c90d287194508b359176367aad09379919856570f6fd01d799781d9afffad5
- **SHA-256 do comentário:** dbe9b6399d40b3cde76287c687e64bbd4fcb08acb686ef59b49f10920a852b82
