{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14336,"origem":"stj","sha256_origem":"4aaf6b58f0d5bc9bb8472ec2afe1aba4b37c1e3ee5969490eff080b35546d0be","registro_original":{"id_fonte":"000826499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1695773","numero_registro":"202000992019","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE\nDE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEVIDA INCLUSÃO DE TERCEIRO\nQUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO O QUAL CONSTITUIU O\nTÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nFIXAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8°, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO.\n1. É indevida a  inclusão de terceiro, que não participou do\nprocesso de conhecimento o qual constituiu o título executivo\njudicial, na fase cumprimento de sentença.\n2. \"Os honorários advocatícios somente podem ser fixados com base na\nequidade, em conformidade com o art. 85, § 8°, do NCPC, quando a\nadoção do § 2° do mesmo artigo resultar em honorários ínfimos.\nQuando resultar em honorários excessivos, como no caso, não é\npossível fixá-los com base na equidade, conforme precedente da\nSegunda Seção\" (AgInt nos EDcl no REsp 1.841.467/SP, Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8.3.2022, DJe de\n1°.4.2022).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1894268>>-MT,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1841467>>-SP\n(INCLUSÃO DE TERCEIRO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - FASE DE\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1559138>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9118995078025956c2cafceb997ce86fc705947f717dda7f5791e984aa7dadd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
