# Registro público: STJ — 2255254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 339b4165b8d3fdfaebe9b089543122d117b83e4a3b815401cd515fc94849d4f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447016
- **Número de registro na fonte:** 202600189891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
 SÚMULAS N. 283/STF E N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
 STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
 EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu
 convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e,
 sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite
 aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do
 STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a
 deficiência na motivação. (AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe
 de 24/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A discussão estabelecida no acórdão recorrido está diretamente
 relacionada à interpretação e ao alcance de tese firmada pelo
 Supremo Tribunal Federal no Tema RG n. 202 - RE 596.177/RS, de modo
 que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob
 pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
 SÚMULAS N. 283/STF E N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
 STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
 EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu
 convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e,
 sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite
 aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do
 STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a
 deficiência na motivação. (AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe
 de 24/6/2024).
 3. A discussão estabelecida no acórdão recorrido está diretamente
 relacionada à interpretação e ao alcance de tese firmada pelo
 Supremo Tribunal Federal no Tema RG n. 202 - RE 596.177/RS, de modo
 que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob
 pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao
 Supremo Tribunal Federal.
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 339b4165b8d3fdfaebe9b089543122d117b83e4a3b815401cd515fc94849d4f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255254 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 339b4165b8d3fdfaebe9b089543122d117b83e4a3b815401cd515fc94849d4f3
- **SHA-256 do comentário:** 2a5d7bf26be26900af4513309514b3ff72d93d42607e06c06481afb311b7cd40
