{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143365,"origem":"stj","sha256_origem":"eb6ba2cd69e9153c43fb5de1c1ac86d189196f233167b93a55968995750f19c3","registro_original":{"id_fonte":"1447025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260300","numero_registro":"202600552279","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\n PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI.\n RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE\n INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser\n exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,\n nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. Cuida-se na origem de ação de obrigação de não fazer ajuizada\n pelos autores, ora agravados, em face do Instituto Nacional da\n Propriedade Industrial (INPI) para que seja declarada a prescrição\n da cobrança administrativa na modalidade do desconto em folha de\n pagamento e a prescrição do direito de ação.\n 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o\n REsp 2.210.191/RJ, assentou que o mero protocolo de petição\n executiva pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)\n não interrompe o prazo prescricional em curso, sendo necessária a\n citação válida da parte recorrente ou a prática de outro ato\n judicial apto a constituí-la em mora, à luz do artigo 202, I e IV,\n do Código Civil, em combinação com o artigo 240 do Código de\n Processo Civil.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e821b30f3d2d2b1f4ffae758df48154db3fec5b303b3913b0c763d3d6aa5137a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
