# Registro público: STJ — 1142925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2362ab47c080da5759b698ba9323d6aab17529bfa8a7dbe99d95583b6375215d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 977 DO CÓDIGO
CIVIL. APLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação ou não às sociedades anônimas da regra estabelecida
no art. 977, que veda a contratação de sociedade por pessoas casadas
sob o regime da comunhão universal ou separação de bens, não tem
relevância, no caso presente.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do detido exame
das provas dos autos, delinearam a incapacidade absoluta para a
prática dos atos da vida civil do falecido e outorgante da
procuração utilizada por sua ex-cônjuge para a constituição da
empresa para a qual foi transferido o vultoso patrimônio do de
cujus.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/ STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 977 DO CÓDIGO
CIVIL. APLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A aplicação ou não às sociedades anônimas da regra estabelecida
no art. 977, que veda a contratação de sociedade por pessoas casadas
sob o regime da comunhão universal ou separação de bens, não tem
relevância, no caso presente.
2. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do detido exame
das provas dos autos, delinearam a incapacidade absoluta para a
prática dos atos da vida civil do falecido e outorgante da
procuração utilizada por sua ex-cônjuge para a constituição da
empresa para a qual foi transferido o vultoso patrimônio do de
cujus.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/ STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
