{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143376,"origem":"stj","sha256_origem":"ad881ef35c6fe5ccff30a124175e990425ac350e15bffe8502300631456b72cb","registro_original":{"id_fonte":"959617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2496150","numero_registro":"202303338810","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA.\n ARTIGOS 9º, CAPUT E INCISO XI, E 10, CAPUT E INCISOS I E XII, DA LEI N.\n 8.429/1992. RESPONSABILIZAÇÃO DOS EX-PRESIDENTES DA CÂMARA MUNICIPAL. DOLO\n GENÉRICO. TIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.\n RESPONSABILIZAÇÃO DO SERVIDOR. DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n N. 7 DO STJ.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do\n Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de\n admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n.\n 3/2016/STJ.\n 2. Retornam os autos a esta e. Primeira Turma, tendo em vista despacho proferido\n pela Vice-Presidência do STJ, para eventual juízo de retratação.\n 3. Considerando as alterações advindas na Lei de Improbidade Administrativa pela\n Lei n. 14.230/2021, à míngua de dolo específico, impõe-se a extinção da\n punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade\n administrativa subjacente quanto aos Ex-Presidentes da Câmara Municipal de\n Vereadores de Guaraciaba/SC.\n 4. No mais, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito\n da demonstração do dolo específico para a configuração do ato ímprobo em relação\n ao servidor que desempenhava carga horária inferior à prevista demanda o reexame\n dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso\n especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n 5. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo\n Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b8c8d1751f3a60972edf50717b37751130a93096489e0e704d373e0b627bfc60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
