# Registro público: STJ — 985486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee46eeb7a3558a9663a181e5bec2c350c619e5f146dd50793fcd9a9201778972

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959641
- **Número de registro na fonte:** 201602461547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL
 PRODUTIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE COM REINTEGRAÇÃO DE
 POSSE. CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO ART. 35 DO
 DECRETO-LEI 3.365/1941. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE.
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial do INCRA, fundado no art. 105, III, a, da
 CF, em ação ordinária proposta por proprietária rural visando (i)
 declaração de produtividade de imóvel rural, (ii) invalidação de
 decreto expropriatório para fins de reforma agrária, (iii)
 reintegração na posse e (iv) cancelamento da averbação da ação de
 desapropriação nas matrículas imobiliárias.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença de primeira instância reconheceu a produtividade do
 imóvel, declarou inválido o decreto expropriatório que o qualificara
 como improdutivo e, em razão da irreversibilidade fática ante
 implantação de assentamento pelo INCRA e imissão provisória na posse
 desde 1997, afastou a restituição do bem e converteu a pretensão em
 desapropriação indireta, condenando à indenização em dinheiro pela
 área efetivamente desapropriada.
 3.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a
 sentença para afastar a conversão em desapropriação indireta,
 reconhecer a inexistência de irreversibilidade da situação fática,
 deferir a reintegração de posse em favor da autora, cancelar os atos
 expropriatórios e majorar honorários, mantendo o reconhecimento da
 produtividade do imóvel e a impossibilidade de sua desapropriação
 para fins de reforma agrária.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
 origem aprecia, de forma fundamentada, as questões tidas como
 relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigível o
 exame pormenorizado de todos os argumentos das partes; decisão
 contrária à pretensão do recorrente não se confunde com negativa de
 prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegada ofensa ao art. 18 da LC 76/1993 não pode ser conhecida
 em recurso especial, por ausência de prequestionamento, uma vez que
 o acórdão recorrido solucionou a controvérsia à luz de dispositivos
 constitucionais (arts. 3º, 5º, 184, 185 e 186 da CF) e não enfrentou
 o referido artigo de lei complementar, atraindo a incidência da
 Súmula 282/STF, aplicada por analogia.
- **Item 6 (texto oficial):** O regime constitucional da desapropriação para reforma agrária
 (arts. 184 a 186 da CF, Lei 8.629/1993 e LC 76/1993) estabelece que
 apenas imóvel rural improdutivo pode ser expropriado, sendo a
 propriedade produtiva insuscetível de desapropriação (art. 185, II,
 da CF), de modo que a declaração administrativa indevida de
 improdutividade enseja vício material do decreto expropriatório,
 passível de controle jurisdicional em ação autônoma, sem que a ação
 de desapropriação faça coisa julgada ampla sobre o domínio ou sobre
 a produtividade. Tema 858 do Supremo Tribunal Federal e precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Uma vez declarada judicialmente a produtividade do imóvel e a
 invalidade do decreto presidencial, a consequência natural é a
 recomposição do status quo ante, com reintegração de posse ao
 proprietário e cancelamento das averbações, sempre que a restituição
 específica se mostrar faticamente possível, em respeito ao direito
 fundamental de propriedade e à legalidade administrativa.
- **Item 8 (texto oficial):** O art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, em harmonia com o art. 21 da
 LC 76/1993, consagra regra segundo a qual, uma vez incorporado o bem
 expropriado ao patrimônio público ou afetado de modo irreversível à
 finalidade pública, eventual procedência de ação autônoma fundada em
 nulidade do processo expropriatório resolve-se em perdas e danos,
 como decorrência ex lege, sendo desnecessário pedido expresso de
 conversão.
- **Item 9 (texto oficial):** No regime constitucional da reforma agrária, a indenização em
 Títulos da Dívida Agrária (art. 184, caput e § 1º, da CF) é
 consequência da sanção imposta ao proprietário que descumpre a
 função social; reconhecida a produtividade do imóvel e a invalidade
 do ato administrativo expropriatório, desaparece o pressuposto para
 aplicação do regime especial de TDA"s, devendo a apropriação estatal
 sem base expropriatória válida submeter-se ao regime comum de justa
 e prévia indenização em dinheiro, o que é compatível com o sistema
 de precatórios.
- **Item 10 (texto oficial):** À luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem 
 produtividade do imóvel, imissão provisória do INCRA na posse em
 07/05/1997, projeto de assentamento concretizado e famílias
 assentadas  , mostra-se incorreta a solução que determinou a
 reintegração de posse, devendo ser restabelecida a sentença que
 converteu a pretensão reintegratória em desapropriação indireta, com
 condenação do ente expropriante ao pagamento de indenização
 integral, observados os precedentes qualificados do STF e do STJ em
 matéria de desapropriação.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL
 PRODUTIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE COM REINTEGRAÇÃO DE
 POSSE. CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO ART. 35 DO
 DECRETO-LEI 3.365/1941. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE.
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial do INCRA, fundado no art. 105, III, a, da
 CF, em ação ordinária proposta por proprietária rural visando (i)
 declaração de produtividade de imóvel rural, (ii) invalidação de
 decreto expropriatório para fins de reforma agrária, (iii)
 reintegração na posse e (iv) cancelamento da averbação da ação de
 desapropriação nas matrículas imobiliárias.
 2. A sentença de primeira instância reconheceu a produtividade do
 imóvel, declarou inválido o decreto expropriatório que o qualificara
 como improdutivo e, em razão da irreversibilidade fática ante
 implantação de assentamento pelo INCRA e imissão provisória na posse
 desde 1997, afastou a restituição do bem e converteu a pretensão em
 desapropriação indireta, condenando à indenização em dinheiro pela
 área efetivamente desapropriada.
 3.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a
 sentença para afastar a conversão em desapropriação indireta,
 reconhecer a inexistência de irreversibilidade da situação fática,
 deferir a reintegração de posse em favor da autora, cancelar os atos
 expropriatórios e majorar honorários, mantendo o reconhecimento da
 produtividade do imóvel e a impossibilidade de sua desapropriação
 para fins de reforma agrária.
 4. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
 origem aprecia, de forma fundamentada, as questões tidas como
 relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigível o
 exame pormenorizado de todos os argumentos das partes; decisão
 contrária à pretensão do recorrente não se confunde com negativa de
 prestação jurisdicional.
 5. A alegada ofensa ao art. 18 da LC 76/1993 não pode ser conhecida
 em recurso especial, por ausência de prequestionamento, uma vez que
 o acórdão recorrido solucionou a controvérsia à luz de dispositivos
 constitucionais (arts. 3º, 5º, 184, 185 e 186 da CF) e não enfrentou
 o referido artigo de lei complementar, atraindo a incidência da
 Súmula 282/STF, aplicada por analogia.
 6. O regime constitucional da desapropriação para reforma agrária
 (arts. 184 a 186 da CF, Lei 8.629/1993 e LC 76/1993) estabelece que
 apenas imóvel rural improdutivo pode ser expropriado, sendo a
 propriedade produtiva insuscetível de desapropriação (art. 185, II,
 da CF), de modo que a declaração administrativa indevida de
 improdutividade enseja vício material do decreto expropriatório,
 passível de controle jurisdicional em ação autônoma, sem que a ação
 de desapropriação faça coisa julgada ampla sobre o domínio ou sobre
 a produtividade. Tema 858 do Supremo Tribunal Federal e precedentes.
 7. Uma vez declarada judicialmente a produtividade do imóvel e a
 invalidade do decreto presidencial, a consequência natural é a
 recomposição do status quo ante, com reintegração de posse ao
 proprietário e cancelamento das averbações, sempre que a restituição
 específica se mostrar faticamente possível, em respeito ao direito
 fundamental de propriedade e à legalidade administrativa.
 8. O art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, em harmonia com o art. 21 da
 LC 76/1993, consagra regra segundo a qual, uma vez incorporado o bem
 expropriado ao patrimônio público ou afetado de modo irreversível à
 finalidade pública, eventual procedência de ação autônoma fundada em
 nulidade do processo expropriatório resolve-se em perdas e danos,
 como decorrência ex lege, sendo desnecessário pedido expresso de
 conversão.
 9. No regime constitucional da reforma agrária, a indenização em
 Títulos da Dívida Agrária (art. 184, caput e § 1º, da CF) é
 consequência da sanção imposta ao proprietário que descumpre a
 função social; reconhecida a produtividade do imóvel e a invalidade
 do ato administrativo expropriatório, desaparece o pressuposto para
 aplicação do regime especial de TDA"s, devendo a apropriação estatal
 sem base expropriatória válida submeter-se ao regime comum de justa
 e prévia indenização em dinheiro, o que é compatível com o sistema
 de precatórios.
 10. À luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem 
 produtividade do imóvel, imissão provisória do INCRA na posse em
 07/05/1997, projeto de assentamento concretizado e famílias
 assentadas  , mostra-se incorreta a solução que determinou a
 reintegração de posse, devendo ser restabelecida a sentença que
 converteu a pretensão reintegratória em desapropriação indireta, com
 condenação do ente expropriante ao pagamento de indenização
 integral, observados os precedentes qualificados do STF e do STJ em
 matéria de desapropriação.
 11. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial
 provimento ao recurso especial do INCRA, para reformar o acórdão
 recorrido e reestabelecer a sentença de fls. 692/720, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
 Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art184, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art185, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art186, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art35, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-07-06;76!art21

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATOS ADMINISTRATIVOS - EXAME DE LEGALIDADE E ABUSIVIDADE - PODER
 JUDICIÁRIO - SEPARAÇÃO DOS PODERES)
    STJ - <<REsp 789062>>-MG
    STF - [[RE-AgR 654747 ]]-DF
 (DESAPROPRIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - DOMÍNIO)
    STF - [[RE 1010819]] (858)
 (DESAPROPRIAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DO EXPROPRIADO - INDENIZAÇÃO)
    STJ - <<AREsp 1958713>>-SP, <<REsp 1060924>>-RJ
    STF - [[MS 22193 ]]-SP
 (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO POR PRECATÓRIOS)
    STF - [[RE-AgR 1505178 ]]-GO, [[RE 1532358 ]]-GO
 (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
 DO RECORRENTE)
    STJ - <<REsp 1601868>>-SC, <<AgInt no REsp 1669283>>-SP,
          <<REsp 859820>>-MT
 (DESAPROPRIAÇÃO - INCORPORADOS À FAZENDA PÚBLICA - REIVINDICAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1234476>>-PR
 (NULIDADE - DESAPROPRIAÇÃO - PERDAS E DANOS)
    STJ - <<REsp 1972156>>-RS, <<REsp 1442440>>-AC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00005 INC:00024 ART:00184 ART:00185 ART:00186
- LEG:FED LCP:000076 ANO:1993
         ART:00021
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
 *****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
         ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art184](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art184)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art185](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art185)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-07-06;76!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1993-07-06%3B76%21art21)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1960167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art184, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art185
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1971304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4392/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art184, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art186
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1958713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63802/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
- **SHA-256 do registro documental:** ee46eeb7a3558a9663a181e5bec2c350c619e5f146dd50793fcd9a9201778972
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Desapropriação indireta: como cobrar o poder público](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/desapropriacao-indireta/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A desapropriação indireta ocorre quando o ente público toma posse do imóvel particular, incorpora-o a uma obra ou serviço público, e o afeta de forma irreversível ao interesse coletivo, sem seguir o rito do decreto expropriatório previsto no Decreto-Lei 3.365/1941. A situação mais comum envolve construção de vias, redes de saneamento ou equipamentos públicos avançando sobre parte ou a totalidade de um terreno particular sem qualquer notificação prévia ao proprietário.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que caracteriza o apossamento sem processo formal

- **Âncoras documentais:** desapropriacao, indireta
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9924009e81f2e1cc7bff345ead75a4919f62306b21720b15efec4585bfb6bb9a
- **SHA-256 do registro documental:** ee46eeb7a3558a9663a181e5bec2c350c619e5f146dd50793fcd9a9201778972
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdesapropriacao-indireta%2F)

### [Desapropriação para reforma agrária: defesa do imóvel](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/desapropriacao-reforma-agraria-incra/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Proteção contra reforma agrária não impede outras desapropriações ou sanções ambientais. Não confunda regimes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Há proteções constitucionais delimitadas

- **Âncoras documentais:** agraria, desapropriacao, reforma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8cc1f58b37a5e27a2f407420efd8769474d2e96073baad8068fb7ce47a121f87
- **SHA-256 do registro documental:** ee46eeb7a3558a9663a181e5bec2c350c619e5f146dd50793fcd9a9201778972
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdesapropriacao-reforma-agraria-incra%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 985486 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee46eeb7a3558a9663a181e5bec2c350c619e5f146dd50793fcd9a9201778972
- **SHA-256 do comentário:** 9576cdad6c74bfd08c416559a7589314a33feb33facd0309df4b5571723497f6
