# Registro público: STJ — 2129016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da2778088b194e60bbcd8072f7398b608e977eb9d94b6f1478b8f569acf972dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959884
- **Número de registro na fonte:** 202400805712
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
 PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO
 TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI
 8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . FALTA DE COMPROVAÇÃO.
 JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS
 EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA
 PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DA LEI
 8.270/1991. FATOR DE DIVISÃO (DIVISOR). ADEQUAÇÃO À JORNADA
 REDUZIDA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 120. RECURSO DA SERVIDORA
 PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando
 a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas
 semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei
 1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias
 excedentes calculadas com o divisor adequado.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC),
 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
 resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
- **Item 3 (texto oficial):** A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de
 modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática
 entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º,
 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso
 especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a
 "hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990.
 O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza
 propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto
 perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das
 horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração.
 Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de
 gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior), e não os
 da Lei 1.234/1950.
- **Item 5 (texto oficial):** O fator de divisão (divisor) utilizado para o cálculo do valor da
 hora de trabalho deve guardar proporcionalidade estrita com a
 jornada semanal laborada. Para a jornada máxima de 40 horas
 semanais, utiliza-se o divisor 200; para a jornada especial de 24
 horas semanais (Lei 1.234/1950), impõe-se a aplicação do divisor
 mensal de 120 (cento e vinte).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial de ADELI DE AZEVEDO FRAGA conhecido em parte e,
 nessa extensão, parcialmente provido.
 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
 PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO
 TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI
 8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE
 CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
 IONIZANTE. NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS
 PERCENTUAIS DA LEI 8.270/1991. RECURSO DA UNIVERSIDADE NÃO PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando
 a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas
 semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei
 1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias
 excedentes calculadas com o divisor adequado.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
 resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei 1.234/1950 consiste em norma especial de caráter
 profilático voltada à saúde do trabalhador, não foi ab-rogada pela
 Lei 8.112/1990. Conflito aparente de normas. Manutenção do direito à
 jornada reduzida de 24 horas semanais e férias de 20 dias por
 semestre para servidores que operam com Raios X e substâncias
 radioativas.
- **Item 4 (texto oficial):** A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a
 "hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990.
 O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza
 propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto
 perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das
 horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração.
 Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de
 gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior) e não os da
 Lei 1.234/1950.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
 conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
 PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO
 TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI
 8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . FALTA DE COMPROVAÇÃO.
 JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS
 EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA
 PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DA LEI
 8.270/1991. FATOR DE DIVISÃO (DIVISOR). ADEQUAÇÃO À JORNADA
 REDUZIDA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 120. RECURSO DA SERVIDORA
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando
 a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas
 semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei
 1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias
 excedentes calculadas com o divisor adequado.
 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC),
 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
 resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
 3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de
 modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática
 entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º,
 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso
 especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.
 4. A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a
 "hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990.
 O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza
 propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto
 perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das
 horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração.
 Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de
 gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior), e não os
 da Lei 1.234/1950.
 5. O fator de divisão (divisor) utilizado para o cálculo do valor da
 hora de trabalho deve guardar proporcionalidade estrita com a
 jornada semanal laborada. Para a jornada máxima de 40 horas
 semanais, utiliza-se o divisor 200; para a jornada especial de 24
 horas semanais (Lei 1.234/1950), impõe-se a aplicação do divisor
 mensal de 120 (cento e vinte).
 6. Recurso especial de ADELI DE AZEVEDO FRAGA conhecido em parte e,
 nessa extensão, parcialmente provido.
 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
 PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO
 TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI
 8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE
 CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
 IONIZANTE. NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS
 PERCENTUAIS DA LEI 8.270/1991. RECURSO DA UNIVERSIDADE NÃO PROVIDO.
 1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando
 a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas
 semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei
 1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias
 excedentes calculadas com o divisor adequado.
 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
 resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
 3. A Lei 1.234/1950 consiste em norma especial de caráter
 profilático voltada à saúde do trabalhador, não foi ab-rogada pela
 Lei 8.112/1990. Conflito aparente de normas. Manutenção do direito à
 jornada reduzida de 24 horas semanais e férias de 20 dias por
 semestre para servidores que operam com Raios X e substâncias
 radioativas.
 4. A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a
 "hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990.
 O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza
 propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto
 perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das
 horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração.
 Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de
 gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior) e não os da
 Lei 1.234/1950.
 5. Recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
 conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso especial de ADELI DE AZEVEDO FRAGA e, nessa
 parte, dar-lhe parcial provimento, e conhecer do recurso especial da
 UFRJ, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
 Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art19, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art40, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art41, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art49, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art61, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art68_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art73, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art74

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REGIME DE TRABALHO - 40 HORAS SEMANAIS -
 SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS)
    STJ - <<REsp 1900978>>-PB
 (SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO - HORA EXTRA -
 INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1871192>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2060736>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1565474>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:001234 ANO:1950
         ART:00001 LET:A LET:B LET:C ART:00004
         LET:A
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
 *****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
 UNIÃO
         ART:00019 ART:00040 ART:00041 ART:00049 ART:00061
         INC:00004 INC:00005 ART:00068 PAR:00001 ART:00073
         ART:00074
- LEG:FED LEI:008270 ANO:1991
         ART:00012 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008852 ANO:1994
         ART:00001 INC:00001 LET:A INC:00002 LET:P
         INC:00003 LET:L LET:P LET:R
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
 *****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
         ART:00002 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED DEC:000877 ANO:1993
         ART:00001 PAR:00002 ART:00002 ART:00004 PAR:ÚNICO
         ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art2_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art49)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art68_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art68_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art73](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art73)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art74](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art74)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2002315](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26896/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art68_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.129.016 do STJ: processual civil e administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2129016/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei 1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias excedentes calculadas com o divisor adequado. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 4. A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a "hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990. O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior), e não os da Lei 1.234/1950. 5. O fator de divisão (divisor) utilizado para o cálculo do valor da hora de trabalho deve guardar proporcionalidade estrita com a jornada semanal laborada. Para a jornada máxima de 40 horas semanais, utiliza-se o divisor 200; para a jornada especial de 24 horas semanais (Lei 1.234/1950), impõe-se a aplicação do divisor mensal de 120 (cento e vinte). 6. Recurso especial de ADELI DE AZEVEDO FRAGA conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI 8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DA LEI 8.270/1991. RECURSO DA UNIVERSIDADE NÃO PROVIDO. 1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei 1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias excedentes calculadas com o divisor adequado. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 3. A Lei 1.234/1950 consiste em norma especial de caráter profilático voltada à saúde do trabalhador, não foi ab-rogada pela Lei 8.112/1990. Conflito aparente de normas. Manutenção do direito à jornada reduzida de 24 horas semanais e férias de 20 dias por semestre para servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas. 4. A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a "hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990. O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior) e não os da Lei 1.234/1950. 5. Recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959884, publicado pelo tribunal em 26 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.129.016, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** administrativo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58ca6a1667ce5c8d3cc39211f584d30f42634e1c0316d30835c1ba3bdf13aa24
- **SHA-256 do registro documental:** da2778088b194e60bbcd8072f7398b608e977eb9d94b6f1478b8f569acf972dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2129016%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129016 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** da2778088b194e60bbcd8072f7398b608e977eb9d94b6f1478b8f569acf972dd
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