# Registro público: STJ — 843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8110c088fe4795801461f00adfcb91dd2403625fd5e4a5e3cbb1820479f76fa8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959982
- **Número de registro na fonte:** 202600849039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA
 ANTECEDENTE. ACOLHIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA
 MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO
 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
 INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte ora requerente formulou o subjacente pedido de tutela antecipada
 antecedente contra a União e o Estado de São Paulo, com o escopo de atribuir
 efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação cível (recebido apenas no efeito
 devolutivo) interposto nos autos do Mandado de Segurança n.
 5026878-45.2024.4.03.6100, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal Regional
 Federal da 3ª Região.
- **Item 2 (texto oficial):** Contra a decisão que não conheceu do pedido de tutela de urgência a parte
 requerente manejou, simultaneamente, embargos de declaração (julgados em em
 20/3/2026) e esse pedido de reconsideração.
- **Item 3 (texto oficial):** Malgrado a inexistência de previsão normativa, este Superior Tribunal admite
 a conversão de pedidos de reconsideração em agravos internos, desde que não
 tenham sido utilizados com má-fé, não decorram de erro grosseiro e tenham sido
 apresentados dentro do prazo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Por sua vez, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
 unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma
 parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que
 tenha sido protocolizado por último" (EDv no AgInt nos EAREsp n. 955.088/RS,
 Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** "A jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
 em hipóteses específicas, desde que presentes os requisitos de conteúdo e prazo
 adequados, intenção inequívoca de interposição do recurso cabível e inexistência
 de erro grosseiro" (AgInt na Rcl n. 46.889/GO, Relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Segunda Seção, DJEN de 13/10/2025), o que não se verifica na espécie,
 considerando-se que a parte recorrente limitou-se a formular, em caráter
 subsidiário, a conversão do pedido de reconsideração em reclamação.
- **Item 6 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e, como tal, não
 conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA
 ANTECEDENTE. ACOLHIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA
 MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO
 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
 INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO.
 1. A parte ora requerente formulou o subjacente pedido de tutela antecipada
 antecedente contra a União e o Estado de São Paulo, com o escopo de atribuir
 efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação cível (recebido apenas no efeito
 devolutivo) interposto nos autos do Mandado de Segurança n.
 5026878-45.2024.4.03.6100, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal Regional
 Federal da 3ª Região.
 2. Contra a decisão que não conheceu do pedido de tutela de urgência a parte
 requerente manejou, simultaneamente, embargos de declaração (julgados em em
 20/3/2026) e esse pedido de reconsideração.
 3. Malgrado a inexistência de previsão normativa, este Superior Tribunal admite
 a conversão de pedidos de reconsideração em agravos internos, desde que não
 tenham sido utilizados com má-fé, não decorram de erro grosseiro e tenham sido
 apresentados dentro do prazo legal.
 4. Por sua vez, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
 unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma
 parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que
 tenha sido protocolizado por último" (EDv no AgInt nos EAREsp n. 955.088/RS,
 Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018).
 5. "A jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
 em hipóteses específicas, desde que presentes os requisitos de conteúdo e prazo
 adequados, intenção inequívoca de interposição do recurso cabível e inexistência
 de erro grosseiro" (AgInt na Rcl n. 46.889/GO, Relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Segunda Seção, DJEN de 13/10/2025), o que não se verifica na espécie,
 considerando-se que a parte recorrente limitou-se a formular, em caráter
 subsidiário, a conversão do pedido de reconsideração em reclamação.
 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e, como tal, não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
 Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida](https://wikijuridica.com.br/glossario/tutela-de-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Falta um deles? A tutela é negada, por mais simpática que seja a causa. Urgência sem plausibilidade não basta; plausibilidade sem urgência remete o pedido para a tutela de evidência, que tem regras próprias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os dois requisitos do art. 300

- **Âncoras documentais:** tutela, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 144f656f58d877e2e5fde0df0bf3687b2ee6ff2ab188234425528f96b9baf815
- **SHA-256 do registro documental:** 8110c088fe4795801461f00adfcb91dd2403625fd5e4a5e3cbb1820479f76fa8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftutela-de-urgencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 843 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8110c088fe4795801461f00adfcb91dd2403625fd5e4a5e3cbb1820479f76fa8
- **SHA-256 do comentário:** 5e19f2ecc67bfd0d4007afc40bbafa1691b5eaac5ad76d1003bcc2184a890bbe
