# Registro público: STJ — 2086247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37471d43b292563b418cca30d07ca21d73cc230750eebbc362cb15a559dd2c58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959992
- **Número de registro na fonte:** 202302340134
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
 PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. SUBCONTRATAÇÃO DE
 SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATADA OPTANTE DO SIMPLES
 NACIONAL. LIMITAÇÃO NO PERCENTUAL DA TOMADA DE CRÉDITO PELO
 CONTRATANTE. ART. 3º, § 19, II, E § 20, DA LEI N. 10.833/2003.
 ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LC N. 123/2006. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC
 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara,
 coerente e suficientemente fundamentada, ainda que em sentido
 contrário à pretensão da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a orientação desta Corte no sentido de que não se
 confunde fundamentação sucinta com ausência desta, sendo legítima a
 adoção, pelo acórdão recorrido, dos fundamentos da sentença como
 razões de decidir.
- **Item 3 (texto oficial):** A limitação ao creditamento da Cofins em percentual
 correspondente a 75% do valor integral, quando decorrente da
 subcontratação de serviço de transporte de cargas prestado por
 pessoa jurídica optante pelo Simples, prevista no § 19, II, e § 20
 do art. 3º da Lei n. 10.833/2003, não foi revogada tacitamente pela
 Lei Complementar n. 123/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** O Simples e o Simples Nacional, embora instituídos por diplomas
 diversos, possuem idêntico fundamento constitucional e finalidade,
 voltado à concretização do tratamento favorecido às microempresas e
 empresas de pequeno porte (arts. 146, III, d, e 179 da CF/1988),
 sendo legítima a subsistência das remissões legais ao regime
 anterior.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistente incompatibilidade normativa ou regulação integral da
 matéria por lei posterior, não se configura a revogação tácita
 prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de afronta ao princípio constitucional da não
 cumulatividade encerra matéria de índole constitucional,
 insuscetível de exame em recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
 PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. SUBCONTRATAÇÃO DE
 SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATADA OPTANTE DO SIMPLES
 NACIONAL. LIMITAÇÃO NO PERCENTUAL DA TOMADA DE CRÉDITO PELO
 CONTRATANTE. ART. 3º, § 19, II, E § 20, DA LEI N. 10.833/2003.
 ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LC N. 123/2006. NÃO OCORRÊNCIA.
 1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC
 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara,
 coerente e suficientemente fundamentada, ainda que em sentido
 contrário à pretensão da parte recorrente.
 2. É firme a orientação desta Corte no sentido de que não se
 confunde fundamentação sucinta com ausência desta, sendo legítima a
 adoção, pelo acórdão recorrido, dos fundamentos da sentença como
 razões de decidir.
 3. A limitação ao creditamento da Cofins em percentual
 correspondente a 75% do valor integral, quando decorrente da
 subcontratação de serviço de transporte de cargas prestado por
 pessoa jurídica optante pelo Simples, prevista no § 19, II, e § 20
 do art. 3º da Lei n. 10.833/2003, não foi revogada tacitamente pela
 Lei Complementar n. 123/2006.
 4. O Simples e o Simples Nacional, embora instituídos por diplomas
 diversos, possuem idêntico fundamento constitucional e finalidade,
 voltado à concretização do tratamento favorecido às microempresas e
 empresas de pequeno porte (arts. 146, III, d, e 179 da CF/1988),
 sendo legítima a subsistência das remissões legais ao regime
 anterior.
 5. Inexistente incompatibilidade normativa ou regulação integral da
 matéria por lei posterior, não se configura a revogação tácita
 prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB.
 6. A alegação de afronta ao princípio constitucional da não
 cumulatividade encerra matéria de índole constitucional,
 insuscetível de exame em recurso especial.
 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
 Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art146, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art179, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par19

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000123 ANO:2006
 *****  EMPE-06    ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE 2006
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
 *****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
         ART:00002 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
         ART:00003 PAR:00019 INC:00002 PAR:00020
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00146 INC:00003 LET:D ART:00179

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art146](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art146)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art179](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art179)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art2_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2006-12-14%3B123)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art3_par19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2184625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142828/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art146, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2820622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105296/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1952610](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46331/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art179
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.086.247 do STJ: tributário e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2086247/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É firme a orientação desta Corte no sentido de que não se confunde fundamentação sucinta com ausência desta, sendo legítima a adoção, pelo acórdão recorrido, dos fundamentos da sentença como razões de decidir. 3. A limitação ao creditamento da Cofins em percentual correspondente a 75% do valor integral, quando decorrente da subcontratação de serviço de transporte de cargas prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples, prevista no § 19, II, e § 20 do art. 3º da Lei n. 10.833/2003, não foi revogada tacitamente pela Lei Complementar n. 123/2006. 4. O Simples e o Simples Nacional, embora instituídos por diplomas diversos, possuem idêntico fundamento constitucional e finalidade, voltado à concretização do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 146, III, d, e 179 da CF/1988), sendo legítima a subsistência das remissões legais ao regime anterior. 5. Inexistente incompatibilidade normativa ou regulação integral da matéria por lei posterior, não se configura a revogação tácita prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB. 6. A alegação de afronta ao princípio constitucional da não cumulatividade encerra matéria de índole constitucional, insuscetível de exame em recurso especial. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959992, publicado pelo tribunal em 2 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.086.247, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** tributario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 18bea1a468327bb379a8ce3b7ec166cfcef078b7b3f3022fd55d2711a4a1941a
- **SHA-256 do registro documental:** 37471d43b292563b418cca30d07ca21d73cc230750eebbc362cb15a559dd2c58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2086247%2F)

### [Simples Nacional: o que é e quem pode optar](https://wikijuridica.com.br/glossario/simples-nacional/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A unificação diferencia o Simples do lucro presumido e do lucro real, mas não autoriza tratar o DAS como quitação de toda obrigação tributária da empresa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o regime reúne num só recolhimento

- **Âncoras documentais:** nacional, simples
- **SHA-256 do HTML autoral:** 79e6a26579e7268212d2a5986b5fdf6a9f5bfe632df19dcda7f2eccc58a64547
- **SHA-256 do registro documental:** 37471d43b292563b418cca30d07ca21d73cc230750eebbc362cb15a559dd2c58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fsimples-nacional%2F)

### [Anexos do Simples Nacional: como as alíquotas se dividem](https://wikijuridica.com.br/glossario/anexos-simples/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fanexos-simples%2F)

### [Crédito tributário: o direito do Fisco de cobrar](https://wikijuridica.com.br/glossario/credito-tributario/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcredito-tributario%2F)

### [ADI 4376 no STF: IPVA e tratamento tributário estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-adi-4376/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-adi-4376%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086247 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 37471d43b292563b418cca30d07ca21d73cc230750eebbc362cb15a559dd2c58
- **SHA-256 do comentário:** 896301750aaf734cef146a695d52e9bc6cfca49ef1b9fbae51eef054f269ff4c
