# Registro público: STJ — 2850174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 566b42b1187b0ffcca5ba91a8fabdcc5958ce522d5ad02addd54432d7a2da531

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960174
- **Número de registro na fonte:** 202500358081
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA
 DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.042 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
 ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
 jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, em julgamento sob o rito repetitivo,
 fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.042): "I - A sentença
 coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de
 verba remuneratória não pode ser executada por servidores de
 autarquias e fundações públicas. II - Os servidores que integravam
 os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal
 na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram
 beneficiados pela coisa julgada."
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,
 para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
 devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o
 julgamento realizado pelo STJ sob a sistemática dos recursos
 repetitivos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA
 DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.042 DO STJ.
 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
 ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
 jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
 2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento sob o rito repetitivo,
 fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.042): "I - A sentença
 coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de
 verba remuneratória não pode ser executada por servidores de
 autarquias e fundações públicas. II - Os servidores que integravam
 os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal
 na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram
 beneficiados pela coisa julgada."
 3. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,
 para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
 devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o
 julgamento realizado pelo STJ sob a sistemática dos recursos
 repetitivos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 566b42b1187b0ffcca5ba91a8fabdcc5958ce522d5ad02addd54432d7a2da531
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2850174 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 566b42b1187b0ffcca5ba91a8fabdcc5958ce522d5ad02addd54432d7a2da531
- **SHA-256 do comentário:** c6bcaa408fa089a62b30832d55badff66685f444cc6a7f2ba5202769f16b1ec4
