{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143389,"origem":"stj","sha256_origem":"439675b22c0983f6b8915dc6e7b55142f2fab1e16859427b453aa5314fdf457b","registro_original":{"id_fonte":"1022354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78525","numero_registro":"202600669446","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM\n MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA.\n INEXISTÊNCIA DE EFETIVA AMEAÇA DE LESÃO À DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO\n COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF.\n DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO\n CONHECIDO.\n 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo Recorrente,\n servidor público estadual, contra ato atribuído ao Secretaria de\n Estado da Administração - SEAD, objetivando assegurar o direito à\n aposentadoria voluntária com proventos integrais, sob a égide das\n regras de transição previstas no art. 6º da Emenda Constitucional n.\n 41/2003, art. 3º da EC n. 47/2005 e art. 39 da Lei Estadual n.\n 915/2005.\n 2. O detido exame das razões do recurso ordinário evidencia que a\n parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir\n os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o de que o\n direito pleiteado já foi apreciado e satisfeito em outra ação\n judicial, ou seja, não impugnou especificamente as razões de\n decidir. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF (\"É\n inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\n assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\n todos eles\").\n 3. O mandado de segurança, ainda que preventivo, não se presta a\n assegurar decisão judicial favorável acerca de evento futuro e\n incerto, sem a demonstração de efetiva ameaça de lesão a direito\n líquido e certo imputável à autoridade apontada como coatora.\n 4. No caso, o impetrante não logrou demonstrar a existência de ato\n concreto e iminente apto a vulnerar seu direito, tampouco o justo\n receio da prática de ato ilegal; o que se verifica, em verdade, são\n meras conjecturas.\n 5. Recurso ordinário não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5d205fcea093d41d6a7af35c78dc200cd742901a214962bde2c8a50789d610bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
