# Registro público: STJ — 78525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 439675b22c0983f6b8915dc6e7b55142f2fab1e16859427b453aa5314fdf457b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1022354
- **Número de registro na fonte:** 202600669446
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA.
 INEXISTÊNCIA DE EFETIVA AMEAÇA DE LESÃO À DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO
 COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF.
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: mandado de segurança impetrado pelo Recorrente,
 servidor público estadual, contra ato atribuído ao Secretaria de
 Estado da Administração - SEAD, objetivando assegurar o direito à
 aposentadoria voluntária com proventos integrais, sob a égide das
 regras de transição previstas no art. 6º da Emenda Constitucional n.
 41/2003, art. 3º da EC n. 47/2005 e art. 39 da Lei Estadual n.
 915/2005.
- **Item 2 (texto oficial):** O detido exame das razões do recurso ordinário evidencia que a
 parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir
 os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o de que o
 direito pleiteado já foi apreciado e satisfeito em outra ação
 judicial, ou seja, não impugnou especificamente as razões de
 decidir. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É
 inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
 assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
 todos eles").
- **Item 3 (texto oficial):** O mandado de segurança, ainda que preventivo, não se presta a
 assegurar decisão judicial favorável acerca de evento futuro e
 incerto, sem a demonstração de efetiva ameaça de lesão a direito
 líquido e certo imputável à autoridade apontada como coatora.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o impetrante não logrou demonstrar a existência de ato
 concreto e iminente apto a vulnerar seu direito, tampouco o justo
 receio da prática de ato ilegal; o que se verifica, em verdade, são
 meras conjecturas.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA.
 INEXISTÊNCIA DE EFETIVA AMEAÇA DE LESÃO À DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO
 COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF.
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
 CONHECIDO.
 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo Recorrente,
 servidor público estadual, contra ato atribuído ao Secretaria de
 Estado da Administração - SEAD, objetivando assegurar o direito à
 aposentadoria voluntária com proventos integrais, sob a égide das
 regras de transição previstas no art. 6º da Emenda Constitucional n.
 41/2003, art. 3º da EC n. 47/2005 e art. 39 da Lei Estadual n.
 915/2005.
 2. O detido exame das razões do recurso ordinário evidencia que a
 parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir
 os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o de que o
 direito pleiteado já foi apreciado e satisfeito em outra ação
 judicial, ou seja, não impugnou especificamente as razões de
 decidir. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É
 inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
 assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
 todos eles").
 3. O mandado de segurança, ainda que preventivo, não se presta a
 assegurar decisão judicial favorável acerca de evento futuro e
 incerto, sem a demonstração de efetiva ameaça de lesão a direito
 líquido e certo imputável à autoridade apontada como coatora.
 4. No caso, o impetrante não logrou demonstrar a existência de ato
 concreto e iminente apto a vulnerar seu direito, tampouco o justo
 receio da prática de ato ilegal; o que se verifica, em verdade, são
 meras conjecturas.
 5. Recurso ordinário não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 439675b22c0983f6b8915dc6e7b55142f2fab1e16859427b453aa5314fdf457b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78525 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 439675b22c0983f6b8915dc6e7b55142f2fab1e16859427b453aa5314fdf457b
- **SHA-256 do comentário:** d620bc270bd20f58e2b6e43fd8409786d92e056aeed4a72ecc4122878f0e22de
