# Registro público: STJ — 2061787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b31fcb43896f86d9c2da5e15769df042c8db587e5baaf2625672f97f29abe17b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1022355
- **Número de registro na fonte:** 202300951680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS
 RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008; 12.716/2012; 12.844/2013,
 13.001/2014; 13.340/2016; 13.306/2018; 13.606/2018; E 13.729/2018.
 AFETAÇÃO SOB O TEMA 1406/STJ. ARTS. 1.036; E 927 DO CPC; E 257-C DO
 RISTJ. ORDEM DE SUSPENSÃO DE RESP/ARESP. SUPERVENIÊNCIA.
 DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
 afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
 repetitivos - Tema 1406/STJ, nos seguintes termos: "Saber se as leis
 que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de
 operações de crédito rural suspenderam automaticamente o prazo
 prescricional das execuções fundadas em título judicial ou
 extrajudicial ou se essa suspensão depende de manifestação expressa
 do devedor acerca do interesse em renegociar ou liquidar a dívida".
- **Item 2 (texto oficial):** A questão envolve Direito Administrativo (crédito rural,
 políticas públicas de renegociação/liquidação) e Processual Civil
 (recursos repetitivos, suspensão nacional).
- **Item 3 (texto oficial):** A superveniência da afetação da controvérsia ao rito dos
 repetitivos (Tema 1406/STJ) e ordem de suspensão dos REsp/AREsp,
 impõem o sobrestamento do feito até a definição da tese vinculante.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
 para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
 conformação, disciplinado pelos Arts. 1.039; 1.040; e 1.041; do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
 seja observado o disposto nos arts. 1.040; e 1.041 do CPC, julgando
 prejudicados os recursos.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS
 RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008; 12.716/2012; 12.844/2013,
 13.001/2014; 13.340/2016; 13.306/2018; 13.606/2018; E 13.729/2018.
 AFETAÇÃO SOB O TEMA 1406/STJ. ARTS. 1.036; E 927 DO CPC; E 257-C DO
 RISTJ. ORDEM DE SUSPENSÃO DE RESP/ARESP. SUPERVENIÊNCIA.
 DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
 1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
 afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
 repetitivos - Tema 1406/STJ, nos seguintes termos: "Saber se as leis
 que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de
 operações de crédito rural suspenderam automaticamente o prazo
 prescricional das execuções fundadas em título judicial ou
 extrajudicial ou se essa suspensão depende de manifestação expressa
 do devedor acerca do interesse em renegociar ou liquidar a dívida".
 2. A questão envolve Direito Administrativo (crédito rural,
 políticas públicas de renegociação/liquidação) e Processual Civil
 (recursos repetitivos, suspensão nacional).
 3. A superveniência da afetação da controvérsia ao rito dos
 repetitivos (Tema 1406/STJ) e ordem de suspensão dos REsp/AREsp,
 impõem o sobrestamento do feito até a definição da tese vinculante.
 4. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
 para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
 conformação, disciplinado pelos Arts. 1.039; 1.040; e 1.041; do CPC.
 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
 seja observado o disposto nos arts. 1.040; e 1.041 do CPC, julgando
 prejudicados os recursos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b31fcb43896f86d9c2da5e15769df042c8db587e5baaf2625672f97f29abe17b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** b31fcb43896f86d9c2da5e15769df042c8db587e5baaf2625672f97f29abe17b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061787 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b31fcb43896f86d9c2da5e15769df042c8db587e5baaf2625672f97f29abe17b
- **SHA-256 do comentário:** 7131a8c7a8f56f639e70a63ca329da6075d60cc047d80364d8b55bf893081a7e
