# Registro público: STJ — 3165922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65c1ed7dc692a7c2cb8fb8c0426a26ebc9421cb5ae7492e84ad4cde6cd47a42a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066024
- **Número de registro na fonte:** 202600348039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL
 JULGADA PROCEDENTE. POSTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS
 SALARIAIS. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.
 FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA
 DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONHEÇO DO AGRAVO PARA
 NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, ação de cobrança ajuizada pela parte Agravada contra o
 Estado de Goiás, em razão de decisão proferida pelo juízo do 1º
 Juizado Especial das Fazendas Públicas da Comarca de Goiânia, que
 teve reconhecido, ao final e de forma definitiva, o direito de ter o
 ajuste de remuneração utilizado na base de cálculo da gratificação
 por tempo de serviço. Em sede de sentença, o pleito foi julgado
 procedente para condenar o Estado de Goiás "ao pagamento de
 diferenças salariais relativas ao Ajuste de Remuneração - AR,
 observada a prescrição quinquenal".
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Estado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a parte recorrente não contestou o fundamento que, por
 si só, sustenta o acórdão recorrido, no sentido de que "a ação que
 tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública possui, como
 finalidade, a declaração do direito do autor de ter o Ajuste de
 Remuneração (AR) utilizado na base de cálculo para vantagens
 pessoais. Não existe, naqueles autos, qualquer pretensão
 condenatória".
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que as razões do recurso especial estão dissociadas
 do que foi decidido pelo Tribunal de origem, evidenciando uma falha
 na fundamentação do recurso, o que, por analogia, atrai as
 restrições das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL
 JULGADA PROCEDENTE. POSTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS
 SALARIAIS. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.
 FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA
 DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONHEÇO DO AGRAVO PARA
 NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Na origem, ação de cobrança ajuizada pela parte Agravada contra o
 Estado de Goiás, em razão de decisão proferida pelo juízo do 1º
 Juizado Especial das Fazendas Públicas da Comarca de Goiânia, que
 teve reconhecido, ao final e de forma definitiva, o direito de ter o
 ajuste de remuneração utilizado na base de cálculo da gratificação
 por tempo de serviço. Em sede de sentença, o pleito foi julgado
 procedente para condenar o Estado de Goiás "ao pagamento de
 diferenças salariais relativas ao Ajuste de Remuneração - AR,
 observada a prescrição quinquenal".
 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Estado.
 3. No caso, a parte recorrente não contestou o fundamento que, por
 si só, sustenta o acórdão recorrido, no sentido de que "a ação que
 tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública possui, como
 finalidade, a declaração do direito do autor de ter o Ajuste de
 Remuneração (AR) utilizado na base de cálculo para vantagens
 pessoais. Não existe, naqueles autos, qualquer pretensão
 condenatória".
 4. Hipótese em que as razões do recurso especial estão dissociadas
 do que foi decidido pelo Tribunal de origem, evidenciando uma falha
 na fundamentação do recurso, o que, por analogia, atrai as
 restrições das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 65c1ed7dc692a7c2cb8fb8c0426a26ebc9421cb5ae7492e84ad4cde6cd47a42a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3165922 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65c1ed7dc692a7c2cb8fb8c0426a26ebc9421cb5ae7492e84ad4cde6cd47a42a
- **SHA-256 do comentário:** 30d83f294df5375e30e12ba9d182c241344d92c93a61e516b529162864371814
