# Registro público: STJ — 2880782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e935b86bfd59b0bccb6afd2fd67541d0bf312b9c6f154d34df80bb81e773f17d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066036
- **Número de registro na fonte:** 202500855130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA
 PRESIDÊNCIA DO STJ. ITCMD. UTILIZAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DA
 DECLARAÇÃO DO IPTU COMO BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 284/STF, APLICÁVEL AO STJ POR ANALOGIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA
 CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial com fundamentação
 insuficiente.
- **Item 2 (texto oficial):** O arbitramento da base de cálculo do tributo a que se refere o
 art. 148 do Código Tributário Nacional pressupõe má-fé ou omissão
 por parte do contribuinte, o que se constitui em matéria de fato,
 insuscetível de análise em recurso especial em razão do óbice da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada violação de dispositivo de lei que reproduz dispositivo
 da Constituição Federal não enseja recurso especial, mas sim
 recurso extraordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA
 PRESIDÊNCIA DO STJ. ITCMD. UTILIZAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DA
 DECLARAÇÃO DO IPTU COMO BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 284/STF, APLICÁVEL AO STJ POR ANALOGIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA
 CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
 1. Não se conhece do recurso especial com fundamentação
 insuficiente.
 2. O arbitramento da base de cálculo do tributo a que se refere o
 art. 148 do Código Tributário Nacional pressupõe má-fé ou omissão
 por parte do contribuinte, o que se constitui em matéria de fato,
 insuscetível de análise em recurso especial em razão do óbice da
 Súmula 7/STJ.
 3. A alegada violação de dispositivo de lei que reproduz dispositivo
 da Constituição Federal não enseja recurso especial, mas sim
 recurso extraordinário.
 4. Agravo em recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
