# Registro público: STJ — 2936336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cf1f25b2a09af94d21bd1bda56049cd6933080ded9296729bfda11cad88c9f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066044
- **Número de registro na fonte:** 202501753715
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA
 DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE CONSTATA A FALHA NO
 SERVIÇO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR MAIS
 DE 20 (VINTE) HORAS. DANOS COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão recorrida na origem constatou que a interrupção do
 serviço de fornecimento de energia elétrica  por longo período de
 tempo se deu em razão de falha no serviço e que, em decorrência, as
 partes agravados sofreram prejuízos. Para se chegar à conclusão
 diversa seria necessária a reanálise da prova, providência vedada
 pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configuram impugnação específica aos fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade: alegações genéricas, o combate assistemático
 aos motivos da negativa de seguimento ou a simples menção esparsa a
 normas infraconstitucionais. Incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA
 DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE CONSTATA A FALHA NO
 SERVIÇO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR MAIS
 DE 20 (VINTE) HORAS. DANOS COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. A decisão recorrida na origem constatou que a interrupção do
 serviço de fornecimento de energia elétrica  por longo período de
 tempo se deu em razão de falha no serviço e que, em decorrência, as
 partes agravados sofreram prejuízos. Para se chegar à conclusão
 diversa seria necessária a reanálise da prova, providência vedada
 pela Súmula 7/STJ.
 2. Não configuram impugnação específica aos fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade: alegações genéricas, o combate assistemático
 aos motivos da negativa de seguimento ou a simples menção esparsa a
 normas infraconstitucionais. Incidência da Súmula 182/STJ.
 3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 4cf1f25b2a09af94d21bd1bda56049cd6933080ded9296729bfda11cad88c9f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está presente no caso dos autos. 5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865098, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.589.562, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 905e040acfa6727a4299f510a158bb7bb0ea2e010bda35f09faabc058223011c
- **SHA-256 do registro documental:** 4cf1f25b2a09af94d21bd1bda56049cd6933080ded9296729bfda11cad88c9f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2936336 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4cf1f25b2a09af94d21bd1bda56049cd6933080ded9296729bfda11cad88c9f1
- **SHA-256 do comentário:** 89f9ae26e1905c6aa7012581c15f0ef2b1530489a2a0b0133d4c4315dd65510b
