# Registro público: STJ — 1951988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20a85a90b67a1356848e7e1650c5b0bd95addd7f57545a03464677549eb6e94b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO
CONTRATADOS. PONTO EXTRA. TAXAS DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E
SEGURANÇA DE ACESSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de
valores referentes a serviços de TV por assinatura, não previstos no
contrato, sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez
anos (art. 205 do CC/2002).
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido para que a restituição dos valores pagos
a título de locação de equipamento adicional (ponto extra) e de
taxas de licenciamento e segurança observe o prazo decenal de
prescrição.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO
CONTRATADOS. PONTO EXTRA. TAXAS DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E
SEGURANÇA DE ACESSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PROVIDO.
1. A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de
valores referentes a serviços de TV por assinatura, não previstos no
contrato, sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez
anos (art. 205 do CC/2002).
2. Recurso especial provido para que a restituição dos valores pagos
a título de locação de equipamento adicional (ponto extra) e de
taxas de licenciamento e segurança observe o prazo decenal de
prescrição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente),
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÃO CONTRATUAL - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES -
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)
   STJ - <<EAREsp 750497>>-RS,
         <<EREsp 1523744>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1854195>>-SP,
         <<EAREsp 622897>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 615853>>-RJ,
         <<EDcl nos EREsp 1535120>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2988715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153995/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
