# Registro público: STJ — 2184381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92167c009fc77a6fbebae9b6707d6cf444dd05544ce51e7aebee7d91660e0402

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066053
- **Número de registro na fonte:** 202404421621
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS RURAIS CEDIDOS. MP
 2.196-3/2001. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DAS CDA'S.
 DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. CONSONÂNCIA DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a
 jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da União para
 cobrança de créditos rurais cedidos; afasta a necessidade de
 notificação administrativa; valida a presunção das CDAs (art. 204 do
 CTN).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS RURAIS CEDIDOS. MP
 2.196-3/2001. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DAS CDA'S.
 DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. CONSONÂNCIA DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a
 jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da União para
 cobrança de créditos rurais cedidos; afasta a necessidade de
 notificação administrativa; valida a presunção das CDAs (art. 204 do
 CTN).
 2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2184381 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 92167c009fc77a6fbebae9b6707d6cf444dd05544ce51e7aebee7d91660e0402
- **SHA-256 do comentário:** 662c3984fb2d7c91cd3fead46e72e8e1b775d0cbf5056d0078e06095708f3ee0
