{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143402,"origem":"stj","sha256_origem":"63d9d1304c92772e03feda22b21e87b31229e9dca49e2e2245532428f14d2964","registro_original":{"id_fonte":"1066056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3148116","numero_registro":"202600061074","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO\n DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO\n IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SÚMULA N. 7/STJ.\n PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA\n DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou dois\n fundamentos autônomos: (i) a controvérsia relativa à alteração das\n alíquotas do SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de índole\n constitucional, já enfrentada em repercussão geral; e (ii) a\n modificação das premissas delineadas no acórdão demandaria\n revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da\n Súmula n. 7/STJ.\n 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente impugnou\n apenas a natureza constitucional da matéria, deixando de atacar, de\n modo específico, o fundamento autônomo calcado na Súmula n. 7/STJ,\n sem demonstrar a desnecessidade de reexame probatório ou realizar o\n cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e as teses do\n apelo nobre.\n 3. É ônus da parte agravante refutar, especificamente, todos os\n fundamentos da decisão agravada (art. 932, inciso III, do CPC).\n Incide a Súmula n. 182/STJ: \"É inviável o agravo do art. 545 do CPC\n que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão\n agravada\".\n 4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura\n argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas\n estabelecidas na origem, sua qualificação jurídica e a subsunção\n pretendida, não sendo suficiente a afirmação genérica de que o\n julgamento demanda apenas interpretação normativa.\n 5. O provimento que inadmite o recurso especial possui dispositivo\n único e deve ser impugnado em sua integralidade, conforme orientação\n da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR).\n 6. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"00e7a4fe56a2c1ffe9a6d48ccf926f6477eb1d60728e187cdd0071edd961599d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
