# Registro público: STJ — 3148116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63d9d1304c92772e03feda22b21e87b31229e9dca49e2e2245532428f14d2964

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066056
- **Número de registro na fonte:** 202600061074
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
 DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
 IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SÚMULA N. 7/STJ.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou dois
 fundamentos autônomos: (i) a controvérsia relativa à alteração das
 alíquotas do SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de índole
 constitucional, já enfrentada em repercussão geral; e (ii) a
 modificação das premissas delineadas no acórdão demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente impugnou
 apenas a natureza constitucional da matéria, deixando de atacar, de
 modo específico, o fundamento autônomo calcado na Súmula n. 7/STJ,
 sem demonstrar a desnecessidade de reexame probatório ou realizar o
 cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e as teses do
 apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** É ônus da parte agravante refutar, especificamente, todos os
 fundamentos da decisão agravada (art. 932, inciso III, do CPC).
 Incide a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura
 argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas
 estabelecidas na origem, sua qualificação jurídica e a subsunção
 pretendida, não sendo suficiente a afirmação genérica de que o
 julgamento demanda apenas interpretação normativa.
- **Item 5 (texto oficial):** O provimento que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser impugnado em sua integralidade, conforme orientação
 da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
 DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
 IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SÚMULA N. 7/STJ.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou dois
 fundamentos autônomos: (i) a controvérsia relativa à alteração das
 alíquotas do SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de índole
 constitucional, já enfrentada em repercussão geral; e (ii) a
 modificação das premissas delineadas no acórdão demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente impugnou
 apenas a natureza constitucional da matéria, deixando de atacar, de
 modo específico, o fundamento autônomo calcado na Súmula n. 7/STJ,
 sem demonstrar a desnecessidade de reexame probatório ou realizar o
 cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e as teses do
 apelo nobre.
 3. É ônus da parte agravante refutar, especificamente, todos os
 fundamentos da decisão agravada (art. 932, inciso III, do CPC).
 Incide a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada".
 4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura
 argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas
 estabelecidas na origem, sua qualificação jurídica e a subsunção
 pretendida, não sendo suficiente a afirmação genérica de que o
 julgamento demanda apenas interpretação normativa.
 5. O provimento que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser impugnado em sua integralidade, conforme orientação
 da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR).
 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3148116 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 63d9d1304c92772e03feda22b21e87b31229e9dca49e2e2245532428f14d2964
- **SHA-256 do comentário:** 4286019405bfc8a21569637fa5061716bca30af5af836b0b34948bff17fc8b49
