# Registro público: STJ — 3068281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1caf301055ecaf1ccfc4a7a95c22c23fb9122954ef5385b88111a68dfe477298

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066083
- **Número de registro na fonte:** 202503843068
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA DOIS
 ESTADOS DA FEDERAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
 ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. ADIs
 N. 5.492 E 5.737. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N.
 126/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
 APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,
 está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,
 por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (sob
 pena de afronta ao paco federativo, seria incabível que os Estados
 fossem demandados em comarcas localizadas fora de seus respectivos
 limites territoriais, nos termos do entendimento firmado nas ADIs n.
 5.492 e 5.737). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor
 recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula
 n. 126 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que a Recorrente aponte a existência de afronta a
 dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de
 fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do
 exame da legislação local que ampara o aresto de origem, o que
 atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável,
 ao caso, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
 óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
 base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
 da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
 Ademais, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos
 moldes legais e regimentais, vício insanável.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA DOIS
 ESTADOS DA FEDERAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
 ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. ADIs
 N. 5.492 E 5.737. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N.
 126/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
 APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
 1. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,
 está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,
 por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (sob
 pena de afronta ao paco federativo, seria incabível que os Estados
 fossem demandados em comarcas localizadas fora de seus respectivos
 limites territoriais, nos termos do entendimento firmado nas ADIs n.
 5.492 e 5.737). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor
 recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula
 n. 126 do STJ.
 2. Ainda que a Recorrente aponte a existência de afronta a
 dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de
 fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do
 exame da legislação local que ampara o aresto de origem, o que
 atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável,
 ao caso, por analogia.
 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
 óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
 base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
 da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
 Ademais, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos
 moldes legais e regimentais, vício insanável.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3068281 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1caf301055ecaf1ccfc4a7a95c22c23fb9122954ef5385b88111a68dfe477298
- **SHA-256 do comentário:** b4713a9852562866dbe525d7775b43ead944bbe090921b094bebc69db7cde61d
