# Registro público: STJ — 2908486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fc20f3ef7d2ef433204c0bd672258aa741968da71f5ac537139f5a35f4053f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066132
- **Número de registro na fonte:** 202501299367
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 DANO MORAL POR MORTE DE PARTICULAR. SÚMULAS 7 E 211/STJ. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto por ente estatal contra decisão
 monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não
 conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e
 211/STJ, ficando prejudicado o exame do apelo pela alínea c do art.
 105, III, da CF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ação de indenização por danos morais ajuizada por particular em
 razão da morte de seu pai, causada por disparo de arma de fogo
 efetuado por policial militar que se encontrava de folga, ao tentar
 evitar assalto a ônibus, portando arma da corporação. Tribunal de
 origem manteve a sentença que condenou o ente estatal ao pagamento
 de indenização por danos morais, ajustando apenas os critérios de
 juros e correção monetária.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão, em recurso especial, da configuração da
 responsabilidade civil do estado e do quantum indenizatório por dano
 moral, quando dependente da reapreciação do acervo
 fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O prequestionamento exige manifestação expressa ou inequívoca do
 Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados; a simples
 indicação de artigos nas razões recursais, desacompanhada de
 efetivo enfrentamento no acórdão, atrai a incidência da Súmula
 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** As mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial
 pela alínea a do art. 105, III, da CF, em razão das Súmulas 7 e
 211/STJ também inviabilizam o exame do apelo pela alínea c, quanto
 ao alegado dissídio jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 DANO MORAL POR MORTE DE PARTICULAR. SÚMULAS 7 E 211/STJ. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto por ente estatal contra decisão
 monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não
 conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e
 211/STJ, ficando prejudicado o exame do apelo pela alínea c do art.
 105, III, da CF.
 2. Ação de indenização por danos morais ajuizada por particular em
 razão da morte de seu pai, causada por disparo de arma de fogo
 efetuado por policial militar que se encontrava de folga, ao tentar
 evitar assalto a ônibus, portando arma da corporação. Tribunal de
 origem manteve a sentença que condenou o ente estatal ao pagamento
 de indenização por danos morais, ajustando apenas os critérios de
 juros e correção monetária.
 3. A revisão, em recurso especial, da configuração da
 responsabilidade civil do estado e do quantum indenizatório por dano
 moral, quando dependente da reapreciação do acervo
 fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 4. O prequestionamento exige manifestação expressa ou inequívoca do
 Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados; a simples
 indicação de artigos nas razões recursais, desacompanhada de
 efetivo enfrentamento no acórdão, atrai a incidência da Súmula
 211/STJ.
 5. As mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial
 pela alínea a do art. 105, III, da CF, em razão das Súmulas 7 e
 211/STJ também inviabilizam o exame do apelo pela alínea c, quanto
 ao alegado dissídio jurisprudencial.
 6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6fc20f3ef7d2ef433204c0bd672258aa741968da71f5ac537139f5a35f4053f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

