# Registro público: STJ — 2189299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae639ce31ab654b8b6791fcc6bda448a25eab675d58088213e82e94967a2bb51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066165
- **Número de registro na fonte:** 202404800500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ; 283 E 284/STF, POR
 ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
 GENÉRICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da ausência
 de impugnação de fundamento autônomo e genérica alegação de violação
 ao art. 1.022 do CPC, fazendo incidir as Súmulas 7/STJ; 283 e
 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão consignou que houve prestação jurisdicional.
 Levou em consideração que o judiciário não pode intervir na
 administração para afastar os efeitos de ato administrativo
 presumidamente legal (aplicou a Súmula 283/STF); que as provas
 prestadas nos autos não foram suficientes à comprovação da aptidão
 do requerente, uma vez que o aludido exame não conclui pela
 capacidade para as atividades castrenses em consonância com as
 regras do certame (aplicação da Súmula 7/STJ); e que a ausência de
 demonstração, de forma clara, de como o alegado ponto omisso,
 contraditório ou obscuro do acórdão contribuiria para a modificação
 do decisum (incidência da Súmula 284/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
 genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
 especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
 Súmula 284/STF, por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca de que todas
 as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente
 analisadas e resolvidas, "estando expressamente consignadas os
 fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido de nulidade do
 ato administrativo e de que a prova técnica acostada aos autos pelo
 embargante não é suficiente à comprovação da aptidão do requerente
 para o serviço militar - uma vez que o aludido exame concluiu pela
 capacidade do mesmo para as atividades laborativas, mas não para as
 castrenses, as quais exigem um maior grau de acuidade auditiva -,
 ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos
 autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ; 283 E 284/STF, POR
 ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
 GENÉRICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da ausência
 de impugnação de fundamento autônomo e genérica alegação de violação
 ao art. 1.022 do CPC, fazendo incidir as Súmulas 7/STJ; 283 e
 284/STF.
 2. No caso, a decisão consignou que houve prestação jurisdicional.
 Levou em consideração que o judiciário não pode intervir na
 administração para afastar os efeitos de ato administrativo
 presumidamente legal (aplicou a Súmula 283/STF); que as provas
 prestadas nos autos não foram suficientes à comprovação da aptidão
 do requerente, uma vez que o aludido exame não conclui pela
 capacidade para as atividades castrenses em consonância com as
 regras do certame (aplicação da Súmula 7/STJ); e que a ausência de
 demonstração, de forma clara, de como o alegado ponto omisso,
 contraditório ou obscuro do acórdão contribuiria para a modificação
 do decisum (incidência da Súmula 284/STF).
 3. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
 genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
 especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
 Súmula 284/STF, por analogia.
 4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca de que todas
 as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente
 analisadas e resolvidas, "estando expressamente consignadas os
 fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido de nulidade do
 ato administrativo e de que a prova técnica acostada aos autos pelo
 embargante não é suficiente à comprovação da aptidão do requerente
 para o serviço militar - uma vez que o aludido exame concluiu pela
 capacidade do mesmo para as atividades laborativas, mas não para as
 castrenses, as quais exigem um maior grau de acuidade auditiva -,
 ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos
 autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ".
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189299 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae639ce31ab654b8b6791fcc6bda448a25eab675d58088213e82e94967a2bb51
- **SHA-256 do comentário:** a0d3657bfc64ee537caafdab84123bb02ca0c5750daee77e56295c5c22b0128c
