{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143430,"origem":"stj","sha256_origem":"b6e17f6fc820caa7a83792f0e803ada9e4d552670f7e1fa877efc20bf3e428a6","registro_original":{"id_fonte":"1066222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246174","numero_registro":"202504532538","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO\n INICIAL. LEI 14.230/2021. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO\n DIPLOMA. MULTIPLICIDADE DE TIPIFICAÇÕES. ART. 17, §§ 10-C, 10-D E\n 10-E, DA LEI 8.429/1992. DELIMITAÇÃO DOS FATOS E CORRELAÇÃO COM OS\n TIPOS ÍMPROBOS. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO CONTEXTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO QUE\n PRESSUPÕE REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\n PROVIDO.\n 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem negou\n provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, no\n qual buscam a reforma de decisão que determinou o prosseguimento de\n ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade\n administrativa.\n 2. O Tribunal de origem reconheceu o atendimento aos comandos\n constantes do art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, da Lei 8.429/1992, ao\n constatar a adequada delimitação dos fatos, a individualização das\n condutas e a correlação específica entre cada imputação e o\n respectivo tipo ímprobo.\n 3. No caso, a insurgência recursal que não se restringe a matéria\n exclusivamente de direito, mas busca infirmar as conclusões\n alcançadas pela instância ordinária quanto à suficiência da\n narrativa fática, à existência de pluralidade de imputações e à\n presença de elementos mínimos aptos a justificar o recebimento da\n inicial. Nos termos em que posta a discussão, a análise das\n alegações dos agravantes demandaria o reexame de matéria fática,\n providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dd9418ab97cee2e772a7b5b7c3c968eccdaa217e48554d5ad5bf128af280532d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b6e17f6fc820caa7a83792f0e803ada9e4d552670f7e1fa877efc20bf3e428a6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
