# Registro público: STJ — 2198324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e35dc92356271bdfc5c5b8157c693e70210dc9df3301e435f12f112eeaf70ab5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066252
- **Número de registro na fonte:** 202500530084
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO FISCAL.
 POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANS.
 APARENTE CONFLITO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
 INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de "agravo de instrumento interposto pela
 Agemed Saúde Ltda em face de decisão que, em embargos em liquidação
 extrajudicial, não suspendeu o trâmite processual da execução fiscal
 embargada por não estar presente a probabilidade do direito
 alegado, entendendo, em síntese, que a pretensa inexigibilidade da
 multa por infração administrativa em decorrência da decretação de
 liquidação extrajudicial nos termos do f, da não encontraria
 respaldo na art. 18 da Lei 6.024/74, na jurisprudência deste
 Tribunal, também não merecendo guarida a premissa de que os juros
 não fluem após a instituição do regime especial de liquidação
 extrajudicial, com base no art. 18, d, da Lei 6.024/74".
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei dos Planos de Saúde (9.656/1998) excluiu as operadoras da
 Lei de falências, mas não as eximiu de responsabilidade se houver
 grave insuficiência de ativos ou indícios de crime falimentar (art.
 23, § 1º, I). Nesses casos, as operadoras de plano de saúde devem se
 submeter à legislação falimentar, o que rompe o véu protetor da
 liquidação extrajudicial processada pela ANS.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, a Lei de Falências, ao contrário da Lei 6.024/1974, que
 dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de
 instituições financeiras, aplicada ao caso sub judice em decorrência
 do disposto no art. 24-D da Lei 9.656/1998, que rege os planos e
 seguros privados de assistência à saúde, não extingue a obrigação de
 pagar as multas administrativas, apenas altera sua posição na ordem
 de pagamento (art. 83, VII, da Lei 11.101/2005). Dessarte, a
 operadora não pode se valer do procedimento de liquidação
 extrajudicial como escudo absoluto, especialmente quando há indícios
 de grave insuficiência de ativos ou de irregularidades graves.
- **Item 4 (texto oficial):** Como ressaltado anteriormente, a obediência ao rito falimentar
 não extingue a exigibilidade, também, dos juros moratórios vencidos
 após a decretação da falência, mas apenas a condiciona à existência
 de saldo remanescente após a realização do ativo (art. 124, caput,
 da Lei 11.101/2005).
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, os juros permanecem devidos. O que se altera é a sua
 exigibilidade, que fica subordinada ao cumprimento da condição legal
 mencionada. Ressalte-se que essa análise não compete ao juízo da
 execução, mas sim ao Juízo Falimentar, responsável por ordenar os
 pagamentos conforme a classificação dos créditos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO FISCAL.
 POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANS.
 APARENTE CONFLITO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
 INTERNO IMPROVIDO.
 1. Trata-se, na origem, de "agravo de instrumento interposto pela
 Agemed Saúde Ltda em face de decisão que, em embargos em liquidação
 extrajudicial, não suspendeu o trâmite processual da execução fiscal
 embargada por não estar presente a probabilidade do direito
 alegado, entendendo, em síntese, que a pretensa inexigibilidade da
 multa por infração administrativa em decorrência da decretação de
 liquidação extrajudicial nos termos do f, da não encontraria
 respaldo na art. 18 da Lei 6.024/74, na jurisprudência deste
 Tribunal, também não merecendo guarida a premissa de que os juros
 não fluem após a instituição do regime especial de liquidação
 extrajudicial, com base no art. 18, d, da Lei 6.024/74".
 2. A Lei dos Planos de Saúde (9.656/1998) excluiu as operadoras da
 Lei de falências, mas não as eximiu de responsabilidade se houver
 grave insuficiência de ativos ou indícios de crime falimentar (art.
 23, § 1º, I). Nesses casos, as operadoras de plano de saúde devem se
 submeter à legislação falimentar, o que rompe o véu protetor da
 liquidação extrajudicial processada pela ANS.
 3. Portanto, a Lei de Falências, ao contrário da Lei 6.024/1974, que
 dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de
 instituições financeiras, aplicada ao caso sub judice em decorrência
 do disposto no art. 24-D da Lei 9.656/1998, que rege os planos e
 seguros privados de assistência à saúde, não extingue a obrigação de
 pagar as multas administrativas, apenas altera sua posição na ordem
 de pagamento (art. 83, VII, da Lei 11.101/2005). Dessarte, a
 operadora não pode se valer do procedimento de liquidação
 extrajudicial como escudo absoluto, especialmente quando há indícios
 de grave insuficiência de ativos ou de irregularidades graves.
 4. Como ressaltado anteriormente, a obediência ao rito falimentar
 não extingue a exigibilidade, também, dos juros moratórios vencidos
 após a decretação da falência, mas apenas a condiciona à existência
 de saldo remanescente após a realização do ativo (art. 124, caput,
 da Lei 11.101/2005).
 5. Desse modo, os juros permanecem devidos. O que se altera é a sua
 exigibilidade, que fica subordinada ao cumprimento da condição legal
 mencionada. Ressalte-se que essa análise não compete ao juízo da
 execução, mas sim ao Juízo Falimentar, responsável por ordenar os
 pagamentos conforme a classificação dos créditos.
 6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** e35dc92356271bdfc5c5b8157c693e70210dc9df3301e435f12f112eeaf70ab5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e35dc92356271bdfc5c5b8157c693e70210dc9df3301e435f12f112eeaf70ab5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198324 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e35dc92356271bdfc5c5b8157c693e70210dc9df3301e435f12f112eeaf70ab5
- **SHA-256 do comentário:** 6fbb96ec4ebc9aff0f79a8dadb20720f9a582047e0449adc4ef80a89c0322a9d
