{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143441,"origem":"stj","sha256_origem":"0e82d4d984a8209eca3fcc001b4adca5f4885023a91a40a897ae09133c322554","registro_original":{"id_fonte":"1066295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3149253","numero_registro":"202600091444","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO\n FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR IRREGULARIDADE EM PASSEIO PÚBLICO.\n DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 10.508/1988. ÓBICE DA SÚMULA N.\n 280/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\n AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. O Tribunal de origem decidiu a matéria referente à necessidade de\n prévia notificação do responsável antes da autuação por\n irregularidade em passeio público a partir da interpretação de\n dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n.\n 10.508/1988, arts. 8º, 14 e 17. Nesse contexto, mostra-se inviável a\n sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280\n do STF.\n 2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de comprovação de\n notificação prévia válida e rejeitou a juntada, em sede de apelação,\n de documentos preexistentes por não se enquadrarem como \"documentos\n novos\", à luz do art. 435 do CPC.\n 3. Os argumentos da recorrente, voltados a afirmar a validade da\n notificação e a idoneidade dos documentos apresentados em apelação,\n bem como a infirmar a força probatória dos elementos produzidos pela\n parte adversa, demandam reexame do acervo fático-probatório, o que\n atrai o óbice da Súmula 7/STJ.\n 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"438f2681aadeb09d5142b03d3bbd4be0f6a94495e0228588d37826bb6cb37d60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
