# Registro público: STJ — 3149253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e82d4d984a8209eca3fcc001b4adca5f4885023a91a40a897ae09133c322554

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066295
- **Número de registro na fonte:** 202600091444
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
 FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR IRREGULARIDADE EM PASSEIO PÚBLICO.
 DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 10.508/1988. ÓBICE DA SÚMULA N.
 280/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a matéria referente à necessidade de
 prévia notificação do responsável antes da autuação por
 irregularidade em passeio público a partir da interpretação de
 dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n.
 10.508/1988, arts. 8º, 14 e 17. Nesse contexto, mostra-se inviável a
 sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280
 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de comprovação de
 notificação prévia válida e rejeitou a juntada, em sede de apelação,
 de documentos preexistentes por não se enquadrarem como "documentos
 novos", à luz do art. 435 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos da recorrente, voltados a afirmar a validade da
 notificação e a idoneidade dos documentos apresentados em apelação,
 bem como a infirmar a força probatória dos elementos produzidos pela
 parte adversa, demandam reexame do acervo fático-probatório, o que
 atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
 FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR IRREGULARIDADE EM PASSEIO PÚBLICO.
 DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 10.508/1988. ÓBICE DA SÚMULA N.
 280/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. O Tribunal de origem decidiu a matéria referente à necessidade de
 prévia notificação do responsável antes da autuação por
 irregularidade em passeio público a partir da interpretação de
 dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n.
 10.508/1988, arts. 8º, 14 e 17. Nesse contexto, mostra-se inviável a
 sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280
 do STF.
 2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de comprovação de
 notificação prévia válida e rejeitou a juntada, em sede de apelação,
 de documentos preexistentes por não se enquadrarem como "documentos
 novos", à luz do art. 435 do CPC.
 3. Os argumentos da recorrente, voltados a afirmar a validade da
 notificação e a idoneidade dos documentos apresentados em apelação,
 bem como a infirmar a força probatória dos elementos produzidos pela
 parte adversa, demandam reexame do acervo fático-probatório, o que
 atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 0e82d4d984a8209eca3fcc001b4adca5f4885023a91a40a897ae09133c322554
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

