{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143442,"origem":"stj","sha256_origem":"d1055bf0c09b981ebc06f357a395000749daa9d6fb41b44d9efc03566fb3fd68","registro_original":{"id_fonte":"1066297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2919456","numero_registro":"202501486659","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.\n REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\n corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\n eventualmente existentes no provimento judicial.\n 2. Ocorre que não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que\n resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente,\n porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o\n convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de\n regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior\n Tribunal de Justiça.\n 3. Com efeito, no acórdão embargado foi explicitamente assinalado\n que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com\n base na sistemática dos recursos repetitivos, notadamente o Tema n.\n 779 do Superior Tribunal de Justiça, bem como que da decisão que\n nega seguimento a recurso especial o único recurso cabível é o\n agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de\n origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2º, do Código de\n Processo Civil, sendo inviável a aplicação da fungibilidade, por\n configurar erro grosseiro a interposição de via inadequada.\n 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido\n exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com\n a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"567be888879ca73c647626bd4d347aaf520e0dd541b7f1a60d8b840c6926cdba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d1055bf0c09b981ebc06f357a395000749daa9d6fb41b44d9efc03566fb3fd68","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
