# Registro público: STJ — 3171056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9abdcabf00bb1d44b72f5b38daa67a6054edb347585bc77bfae97141d37706e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066300
- **Número de registro na fonte:** 202600403590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em exame de prelibação, a Corte de origem negou seguimento ao
 recurso especial interposto, por considerar que o acórdão recorrido
 está alinhado ao precedente repetitivo REsp 1.340.553/RS, Temas n.
 566, 567, 568, 569, 570 e 571; e não admitiu o apelo nobre por
 verificar que (i) a revisão das conclusões sobre a prescrição
 intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) ausência de violação aos
 arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii)  a incidência
 da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo em recurso especial não atacou de forma específica todos
 os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da
 Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que
 deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura
 argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas
 admitidas pelo Tribunal de origem, sua qualificação jurídica e o
 cotejo entre o acórdão combatido e as razões do recurso especial,
 não bastando a assertiva genérica de desnecessidade de análise de
 prova.
- **Item 4 (texto oficial):** A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a
 demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo
 sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos
 paradigmas invocados, ônus não observado.
- **Item 5 (texto oficial):** Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932,
 inciso III, do CPC), impõe-se o não conhecimento do agravo em
 recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Em exame de prelibação, a Corte de origem negou seguimento ao
 recurso especial interposto, por considerar que o acórdão recorrido
 está alinhado ao precedente repetitivo REsp 1.340.553/RS, Temas n.
 566, 567, 568, 569, 570 e 571; e não admitiu o apelo nobre por
 verificar que (i) a revisão das conclusões sobre a prescrição
 intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) ausência de violação aos
 arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii)  a incidência
 da Súmula n. 83/STJ.
 2. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica todos
 os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da
 Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que
 deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura
 argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas
 admitidas pelo Tribunal de origem, sua qualificação jurídica e o
 cotejo entre o acórdão combatido e as razões do recurso especial,
 não bastando a assertiva genérica de desnecessidade de análise de
 prova.
 4. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a
 demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo
 sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos
 paradigmas invocados, ônus não observado.
 5. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932,
 inciso III, do CPC), impõe-se o não conhecimento do agravo em
 recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ. Precedentes.
 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3171056 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9abdcabf00bb1d44b72f5b38daa67a6054edb347585bc77bfae97141d37706e
- **SHA-256 do comentário:** 9faf5e306c185eff922c2d09a285d8346f4ab857da5d793787b02134573443c3
