{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143444,"origem":"stj","sha256_origem":"4c4483c7e1d987acde68b23fdffaad00adc2c47e3294ca591d0906802f163f9f","registro_original":{"id_fonte":"1066303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2852577","numero_registro":"202500344169","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TEMA\n 796/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\n INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO PREDOMINANTEMENTE\n CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA\n DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO\n IMPROVIDO.\n 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\n Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma suficiente e\n fundamentada, sendo inviável, na via especial, pretensão que traduz\n mero inconformismo com o resultado do julgamento.\n 2. Definida a controvérsia pelo acórdão recorrido sob enfoque\n predominantemente constitucional - alcance da imunidade do Imposto\n Sobre Transmissão de Bens e Imóveis - ITBI (art. 156, § 2º, I, da\n CF) à luz do Tema 796/STF, inclusive quanto à incidência sobre\n parcela excedente, é incabível o exame em recurso especial, sob pena\n de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n 3. Reconhecida a natureza constitucional do fundamento decisório,\n resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.\n 4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4511610c3540ae0638eecb5f4c428aea22544222dba993b28fb54215b36b93db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
