{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143445,"origem":"stj","sha256_origem":"a3084a3b910e8b78f70de924764ff1e02374220b02264c01a834beddf509b764","registro_original":{"id_fonte":"1066304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2957639","numero_registro":"202502082770","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\n OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DISPOSITIVOS\n LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\n IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\n à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\n integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\n obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\n alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n 2. No caso, a Corte de origem assentou que a transposição prevista\n na EC 60/2009 é restrita aos servidores vinculados ao Poder\n Executivo, não alcançando o agravante, membro do Ministério Público\n Estadual.\n 3. Os arts. 327 do Código Penal; e 2º da Lei 8.429/1992 não possuem\n comando normativo apto a sustentar a pretensão de transposição\n funcional, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.\n 4. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se\n prestando ao exame de matéria exclusivamente constitucional, sob\n pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\n Federal.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ec25f1d6d5d9a482c07c2a0d966ab8d43348e4c9cf6cf1c5d3790ce98685ac56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a3084a3b910e8b78f70de924764ff1e02374220b02264c01a834beddf509b764","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
