{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143447,"origem":"stj","sha256_origem":"b8b556ad9cf71ab93df4feacd5e9d5854cbb8acf42626c6449fccf8dc333eaaf","registro_original":{"id_fonte":"1066317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3126000","numero_registro":"202504809800","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO\n ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ).\n PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, porquanto a\n pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório,\n incidindo a Súmula n. 7/STJ: \"[a] pretensão de simples reexame de\n prova não enseja recurso especial\"; além de consignar a inadequação\n da via da exceção de pré-executividade para matérias que exigem\n dilação probatória, conforme a Súmula n. 393/STJ: \"[a] exceção de\n pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às\n matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória\".\n 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante\n limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não pretende o\n revolvimento de provas e que se trata de \"correta valoração das\n provas\", sem demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do\n acórdão recorrido e a subsunção normativa, a desnecessidade de\n incursão no conjunto probatório para afastar o óbice da Súmula n.\n 7/STJ.\n 3. Verificada a falta de dialeticidade recursal (art. 932, inciso\n III, do Código de Processo Civil), impõe-se a incidência da Súmula\n n. 182/STJ: \"[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de\n atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada\".\n 4. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5ebdea7cfdeb35258d169782bc47b781a459da725254c522eb8c3ca7bdcb81b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
