# Registro público: STJ — 3126000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8b556ad9cf71ab93df4feacd5e9d5854cbb8acf42626c6449fccf8dc333eaaf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066317
- **Número de registro na fonte:** 202504809800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ).
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, porquanto a
 pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório,
 incidindo a Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de
 prova não enseja recurso especial"; além de consignar a inadequação
 da via da exceção de pré-executividade para matérias que exigem
 dilação probatória, conforme a Súmula n. 393/STJ: "[a] exceção de
 pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
 matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
 limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não pretende o
 revolvimento de provas e que se trata de "correta valoração das
 provas", sem demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do
 acórdão recorrido e a subsunção normativa, a desnecessidade de
 incursão no conjunto probatório para afastar o óbice da Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada a falta de dialeticidade recursal (art. 932, inciso
 III, do Código de Processo Civil), impõe-se a incidência da Súmula
 n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
 atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ).
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, porquanto a
 pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório,
 incidindo a Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de
 prova não enseja recurso especial"; além de consignar a inadequação
 da via da exceção de pré-executividade para matérias que exigem
 dilação probatória, conforme a Súmula n. 393/STJ: "[a] exceção de
 pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
 matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
 limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não pretende o
 revolvimento de provas e que se trata de "correta valoração das
 provas", sem demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do
 acórdão recorrido e a subsunção normativa, a desnecessidade de
 incursão no conjunto probatório para afastar o óbice da Súmula n.
 7/STJ.
 3. Verificada a falta de dialeticidade recursal (art. 932, inciso
 III, do Código de Processo Civil), impõe-se a incidência da Súmula
 n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
 atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
