{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143449,"origem":"stj","sha256_origem":"d8f7242cae43cb3e6c88adf077f20fdcb2a570559776fa0a4aed5401c45c6f01","registro_original":{"id_fonte":"1066325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3170233","numero_registro":"202600377513","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\n QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\n INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\n SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por deserção,\n diante da ausência de comprovação do depósito da multa aplicada com\n base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requisito\n objetivo para a interposição de qualquer recurso (arts. 1.007,\n caput, e 1.021, § 5º, do CPC), bem como pela inaplicabilidade do\n art. 932, por não se tratar de vício sanável, ressalvada apenas a\n hipótese de o recurso especial discutir exclusivamente a incidência\n da penalidade.\n 2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, os\n fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, notadamente: (i) a\n conclusão de que o apelo nobre não versa exclusivamente sobre a\n multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condição indispensável para\n excepcionar o depósito prévio; e (ii) a impossibilidade de\n saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC.\n 3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e\n da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:\n \"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\n especificamente os fundamentos da decisão agravada\".\n 4. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9b9e4c2d6c8207a9cd6b8505636b0a38c637f846b4a06810711be62c69371ad8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
