# Registro público: STJ — 3170233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8f7242cae43cb3e6c88adf077f20fdcb2a570559776fa0a4aed5401c45c6f01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por deserção,
 diante da ausência de comprovação do depósito da multa aplicada com
 base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requisito
 objetivo para a interposição de qualquer recurso (arts. 1.007,
 caput, e 1.021, § 5º, do CPC), bem como pela inaplicabilidade do
 art. 932, por não se tratar de vício sanável, ressalvada apenas a
 hipótese de o recurso especial discutir exclusivamente a incidência
 da penalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante não impugnou, de forma específica, os
 fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, notadamente: (i) a
 conclusão de que o apelo nobre não versa exclusivamente sobre a
 multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condição indispensável para
 excepcionar o depósito prévio; e (ii) a impossibilidade de
 saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
 da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por deserção,
 diante da ausência de comprovação do depósito da multa aplicada com
 base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requisito
 objetivo para a interposição de qualquer recurso (arts. 1.007,
 caput, e 1.021, § 5º, do CPC), bem como pela inaplicabilidade do
 art. 932, por não se tratar de vício sanável, ressalvada apenas a
 hipótese de o recurso especial discutir exclusivamente a incidência
 da penalidade.
 2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, os
 fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, notadamente: (i) a
 conclusão de que o apelo nobre não versa exclusivamente sobre a
 multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condição indispensável para
 excepcionar o depósito prévio; e (ii) a impossibilidade de
 saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC.
 3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
 da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
