# Registro público: STJ — 2226512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e423b10bd47c0ff38538820b9553a92938291c1c09ae171607027dfe3158fc50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066331
- **Número de registro na fonte:** 202502907098
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
 RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. INADEQUAÇÃO COMO PARÂMETRO DE RESP.
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, ao
 fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e
 de deficiência de fundamentação recursal. Fez incidir a Súmula
 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Subsiste a deficiência de fundamentação que motivou a decisão
 agravada: "o ente público limitou-se a alegar a omissão quanto à
 Resolução Administrativa 26/1995, sem que tenha havido a
 particularização de como teria sido supostamente malferida, o que
 implica deficiência de fundamentação recursal, nos termos da já
 citada Súmula 284/STF."
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto "o
 órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e
 qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles
 capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste
 violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
 RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. INADEQUAÇÃO COMO PARÂMETRO DE RESP.
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, ao
 fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e
 de deficiência de fundamentação recursal. Fez incidir a Súmula
 284/STF.
 2. Subsiste a deficiência de fundamentação que motivou a decisão
 agravada: "o ente público limitou-se a alegar a omissão quanto à
 Resolução Administrativa 26/1995, sem que tenha havido a
 particularização de como teria sido supostamente malferida, o que
 implica deficiência de fundamentação recursal, nos termos da já
 citada Súmula 284/STF."
 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto "o
 órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e
 qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles
 capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste
 violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022".
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226512 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e423b10bd47c0ff38538820b9553a92938291c1c09ae171607027dfe3158fc50
- **SHA-256 do comentário:** c57dab59ead27044eb2fb5f972250e1e6b98b3140b3873a92ac82b8e52403047
