{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143455,"origem":"stj","sha256_origem":"8b8d7b6b23df32058d614b55b97e7f187ddd8b6d897bc477a3ffba4a1f10d969","registro_original":{"id_fonte":"1066367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177254","numero_registro":"202403938723","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO\n IMPROVIDO.\n 1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a\n matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas\n necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo\n omissão, contradição, obscuridade ou erro material.\n 2. Quanto à análise do art. 8° da Lei 9.250/1995, a matéria não foi\n objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento\n dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do\n indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso\n especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ: \"inadmissível recurso\n especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos\n declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\".\n 3. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso\n especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do\n acórdão recorrido, no caso, quanto ao fundamento de que houve o\n reconhecimento da dívida pelo contribuinte, restando incompatível a\n posterior apresentação de impugnação ao lançamento, atraindo, por\n analogia, o óbice da Súmula 283/STF (\"É inadmissível o recurso\n extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um\n fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\").\n 4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"564ca12ff888fee9a370ad2881be39b279a207e449d6caeaaf77d9d8ac1c85d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8b8d7b6b23df32058d614b55b97e7f187ddd8b6d897bc477a3ffba4a1f10d969","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
