# Registro público: STJ — 2177254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b8d7b6b23df32058d614b55b97e7f187ddd8b6d897bc477a3ffba4a1f10d969

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066367
- **Número de registro na fonte:** 202403938723
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
 matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
 necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à análise do art. 8° da Lei 9.250/1995, a matéria não foi
 objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento
 dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do
 indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso
 especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso
 especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso
 especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do
 acórdão recorrido, no caso, quanto ao fundamento de que houve o
 reconhecimento da dívida pelo contribuinte, restando incompatível a
 posterior apresentação de impugnação ao lançamento, atraindo, por
 analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso
 extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
 fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.
 1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
 matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
 necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 2. Quanto à análise do art. 8° da Lei 9.250/1995, a matéria não foi
 objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento
 dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do
 indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso
 especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso
 especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
 3. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso
 especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do
 acórdão recorrido, no caso, quanto ao fundamento de que houve o
 reconhecimento da dívida pelo contribuinte, restando incompatível a
 posterior apresentação de impugnação ao lançamento, atraindo, por
 analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso
 extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
 fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 8b8d7b6b23df32058d614b55b97e7f187ddd8b6d897bc477a3ffba4a1f10d969
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177254 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b8d7b6b23df32058d614b55b97e7f187ddd8b6d897bc477a3ffba4a1f10d969
- **SHA-256 do comentário:** b5e3eeee4cdbed281f30c40c55f674df830191392cf4d6519a03079748f25345
