# Registro público: STJ — 2204074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143457/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c16c13cc59dc48d4bbd41da3fe2d0d3026887717a5d6fe6be7c211297596266

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
 TÍTULO COLETIVO. ACORDO SINDICAL. MARCO INTERRUPTIVO. REINÍCIO DO
 PRAZO. METADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabimento de embargos de declaração contra decisão judicial que
 apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
 consoante o art. 1.022 do CPC/2015. O ajuizamento de execução
 coletiva interrompe o prazo prescricional, que recomeça a correr
 pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva,
 nos termos do art. 9º do Decreto-Lei 20.910/1932.
- **Item 2 (texto oficial):** O trânsito em julgado da homologação de acordo celebrado entre o
 sindicato e o ente público constitui o marco para o reinício da
 contagem do prazo para o exercício da pretensão individual pelo
 substituído não anuente.
- **Item 3 (texto oficial):** Configurada a inércia do titular que ajuíza a demanda individual
 após o transcurso de dois anos e meio da homologação do acordo
 coletivo. Ausência de vícios no acórdão embargado, que enfrentou de
 forma clara os fundamentos pertinentes ao reconhecimento da
 prescrição, não se prestando os aclaratórios para a rediscussão de
 matéria já decidida.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
 TÍTULO COLETIVO. ACORDO SINDICAL. MARCO INTERRUPTIVO. REINÍCIO DO
 PRAZO. METADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Cabimento de embargos de declaração contra decisão judicial que
 apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
 consoante o art. 1.022 do CPC/2015. O ajuizamento de execução
 coletiva interrompe o prazo prescricional, que recomeça a correr
 pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva,
 nos termos do art. 9º do Decreto-Lei 20.910/1932.
 2. O trânsito em julgado da homologação de acordo celebrado entre o
 sindicato e o ente público constitui o marco para o reinício da
 contagem do prazo para o exercício da pretensão individual pelo
 substituído não anuente.
 3. Configurada a inércia do titular que ajuíza a demanda individual
 após o transcurso de dois anos e meio da homologação do acordo
 coletivo. Ausência de vícios no acórdão embargado, que enfrentou de
 forma clara os fundamentos pertinentes ao reconhecimento da
 prescrição, não se prestando os aclaratórios para a rediscussão de
 matéria já decidida.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
