{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143459,"origem":"stj","sha256_origem":"1aa725f57f5a868255b787b9ad2322e83c82974c0ce50701e31327d858b1f0ed","registro_original":{"id_fonte":"1066387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3099842","numero_registro":"202504310243","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.\n ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA NÃO UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA.\n DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITES E FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO.\n FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE\n INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO\n CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Ao decidir sobre incidência de ICMS sobre a demanda contratada de\n energia elétrica não utilizada e o reconhecimento do direito à\n compensação do indébito tributário, a Corte a quo, adotou os\n seguintes fundamentos (fls. 260-265; sem grifos no original): \"O c.\n Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a aplicação do ICMS à\n energia elétrica, consolidou entendimento por meio da Súmula 391,\n segundo a qual: [...] O entendimento foi reiterado pelo Supremo\n Tribunal Federal no julgamento do Tema 176 da repercussão geral (RE\n nº 593.824/SC), ao fixar a tese de que: [...] O STF, nesse\n julgamento, enfatizou que a mera disponibilização de demanda\n contratada, sem utilização concreta, não gera fato gerador do ICMS,\n pois inexiste circulação econômica ou jurídica da mercadoria,\n elemento indispensável à incidência tributária. No caso em apreço, a\n recorrente questiona a exigência de ICMS sobre a totalidade da\n potência contratada, incluindo os valores relativos à energia não\n consumida. Em observância ao entendimento consolidado, conclui-se\n que a energia elétrica correspondente à demanda contratada, mas não\n utilizada, não pode integrar a base de cálculo do ICMS, configurando\n hipótese de não incidência tributária, na esteira da sentença\n recorrida. [...] No tocante à compensação dos valores indevidamente\n recolhidos a título de ICMS, a primeira questão a ser analisada é a\n limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança, conforme\n entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal\n Federal, que assim preceituam: [...] Essas súmulas estabelecem que\n o mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento para\n obtenção direta de valores pagos indevidamente. No entanto, o\n direito à compensação tributária tem sido admitido no âmbito\n tributário, de acordo com a Súmula 213 do Superior Tribunal de\n Justiça: [...] Dessa forma, ainda que vedada a restituição direta, é\n plenamente viável, em sede de mandado de segurança, a declaração do\n direito à compensação tributária. O Superior Tribunal de Justiça\n também reconhece que o creditamento de ICMS na escrituração fiscal\n configura modalidade de compensação tributária, admitindo o manejo\n do mandado de segurança para pleitear a compensação de valores\n recolhidos indevidamente. Tal entendimento foi consagrado no\n julgamento do EREsp 727.260/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves,\n Primeira Seção, DJe 23/3/2009), segundo o qual a compensação deve\n ser implementada via escrituração fiscal, respeitando a legislação\n aplicável e sujeita à fiscalização pela Administração Tributária. [.\n ..] Cumpre consignar, ademais, que o direito à compensação dos\n valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte encontra respaldo\n no art. 170 do Código Tributário Nacional, que condiciona a\n compensação à observância dos critérios e procedimentos\n estabelecidos em lei:  [...] Na hipótese em análise, o direito à\n compensação limita-se aos valores pagos a título de ICMS sobre a\n demanda contratada e não utilizada, conforme já reconhecido nesta\n decisão como hipótese de não incidência tributária, respaldada na\n jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 391) e do STF (Tema 176 da\n repercussão geral). O prazo para exercício desse direito é de cinco\n anos contados do recolhimento, conforme previsto no art. 168,\n inciso I, do CTN, alcançando os valores indevidamente recolhidos nos\n cinco anos anteriores à data de impetração do mandado de segurança.\n A compensação dos valores indevidamente recolhidos referentes à\n demanda contratada não utilizada, mesmo em períodos anteriores à\n impetração do mandado de segurança, é admitida desde que respeitado\n o prazo prescricional quinquenal. Esse entendimento não viola a\n Súmula 271 do STF, conforme reafirmado pelo STJ:\"\n 2. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,\n está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,\n por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A\n parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso\n extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do\n STJ (\"É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido\n assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,\n qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte\n vencida não manifesta recurso extraordinário.\"). A propósito: AgInt\n no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,\n Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no\n AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\n Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp\n n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\n Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.\n 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7f0ca2c78db909794f2d6ba2ac665527d4c3c0ed96705416d80b87699296173f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
