# Registro público: STJ — 3099842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aa725f57f5a868255b787b9ad2322e83c82974c0ce50701e31327d858b1f0ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066387
- **Número de registro na fonte:** 202504310243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
 ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA NÃO UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA.
 DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITES E FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO.
 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao decidir sobre incidência de ICMS sobre a demanda contratada de
 energia elétrica não utilizada e o reconhecimento do direito à
 compensação do indébito tributário, a Corte a quo, adotou os
 seguintes fundamentos (fls. 260-265; sem grifos no original): "O c.
 Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a aplicação do ICMS à
 energia elétrica, consolidou entendimento por meio da Súmula 391,
 segundo a qual: [...] O entendimento foi reiterado pelo Supremo
 Tribunal Federal no julgamento do Tema 176 da repercussão geral (RE
 nº 593.824/SC), ao fixar a tese de que: [...] O STF, nesse
 julgamento, enfatizou que a mera disponibilização de demanda
 contratada, sem utilização concreta, não gera fato gerador do ICMS,
 pois inexiste circulação econômica ou jurídica da mercadoria,
 elemento indispensável à incidência tributária. No caso em apreço, a
 recorrente questiona a exigência de ICMS sobre a totalidade da
 potência contratada, incluindo os valores relativos à energia não
 consumida. Em observância ao entendimento consolidado, conclui-se
 que a energia elétrica correspondente à demanda contratada, mas não
 utilizada, não pode integrar a base de cálculo do ICMS, configurando
 hipótese de não incidência tributária, na esteira da sentença
 recorrida. [...] No tocante à compensação dos valores indevidamente
 recolhidos a título de ICMS, a primeira questão a ser analisada é a
 limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança, conforme
 entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal
 Federal, que assim preceituam: [...] Essas súmulas estabelecem que
 o mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento para
 obtenção direta de valores pagos indevidamente. No entanto, o
 direito à compensação tributária tem sido admitido no âmbito
 tributário, de acordo com a Súmula 213 do Superior Tribunal de
 Justiça: [...] Dessa forma, ainda que vedada a restituição direta, é
 plenamente viável, em sede de mandado de segurança, a declaração do
 direito à compensação tributária. O Superior Tribunal de Justiça
 também reconhece que o creditamento de ICMS na escrituração fiscal
 configura modalidade de compensação tributária, admitindo o manejo
 do mandado de segurança para pleitear a compensação de valores
 recolhidos indevidamente. Tal entendimento foi consagrado no
 julgamento do EREsp 727.260/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves,
 Primeira Seção, DJe 23/3/2009), segundo o qual a compensação deve
 ser implementada via escrituração fiscal, respeitando a legislação
 aplicável e sujeita à fiscalização pela Administração Tributária. [.
 ..] Cumpre consignar, ademais, que o direito à compensação dos
 valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte encontra respaldo
 no art. 170 do Código Tributário Nacional, que condiciona a
 compensação à observância dos critérios e procedimentos
 estabelecidos em lei:  [...] Na hipótese em análise, o direito à
 compensação limita-se aos valores pagos a título de ICMS sobre a
 demanda contratada e não utilizada, conforme já reconhecido nesta
 decisão como hipótese de não incidência tributária, respaldada na
 jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 391) e do STF (Tema 176 da
 repercussão geral). O prazo para exercício desse direito é de cinco
 anos contados do recolhimento, conforme previsto no art. 168,
 inciso I, do CTN, alcançando os valores indevidamente recolhidos nos
 cinco anos anteriores à data de impetração do mandado de segurança.
 A compensação dos valores indevidamente recolhidos referentes à
 demanda contratada não utilizada, mesmo em períodos anteriores à
 impetração do mandado de segurança, é admitida desde que respeitado
 o prazo prescricional quinquenal. Esse entendimento não viola a
 Súmula 271 do STF, conforme reafirmado pelo STJ:"
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,
 está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,
 por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A
 parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso
 extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do
 STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
 assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
 qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
 vencida não manifesta recurso extraordinário."). A propósito: AgInt
 no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
 Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no
 AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
 Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp
 n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
 Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
 ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA NÃO UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA.
 DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITES E FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO.
 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Ao decidir sobre incidência de ICMS sobre a demanda contratada de
 energia elétrica não utilizada e o reconhecimento do direito à
 compensação do indébito tributário, a Corte a quo, adotou os
 seguintes fundamentos (fls. 260-265; sem grifos no original): "O c.
 Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a aplicação do ICMS à
 energia elétrica, consolidou entendimento por meio da Súmula 391,
 segundo a qual: [...] O entendimento foi reiterado pelo Supremo
 Tribunal Federal no julgamento do Tema 176 da repercussão geral (RE
 nº 593.824/SC), ao fixar a tese de que: [...] O STF, nesse
 julgamento, enfatizou que a mera disponibilização de demanda
 contratada, sem utilização concreta, não gera fato gerador do ICMS,
 pois inexiste circulação econômica ou jurídica da mercadoria,
 elemento indispensável à incidência tributária. No caso em apreço, a
 recorrente questiona a exigência de ICMS sobre a totalidade da
 potência contratada, incluindo os valores relativos à energia não
 consumida. Em observância ao entendimento consolidado, conclui-se
 que a energia elétrica correspondente à demanda contratada, mas não
 utilizada, não pode integrar a base de cálculo do ICMS, configurando
 hipótese de não incidência tributária, na esteira da sentença
 recorrida. [...] No tocante à compensação dos valores indevidamente
 recolhidos a título de ICMS, a primeira questão a ser analisada é a
 limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança, conforme
 entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal
 Federal, que assim preceituam: [...] Essas súmulas estabelecem que
 o mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento para
 obtenção direta de valores pagos indevidamente. No entanto, o
 direito à compensação tributária tem sido admitido no âmbito
 tributário, de acordo com a Súmula 213 do Superior Tribunal de
 Justiça: [...] Dessa forma, ainda que vedada a restituição direta, é
 plenamente viável, em sede de mandado de segurança, a declaração do
 direito à compensação tributária. O Superior Tribunal de Justiça
 também reconhece que o creditamento de ICMS na escrituração fiscal
 configura modalidade de compensação tributária, admitindo o manejo
 do mandado de segurança para pleitear a compensação de valores
 recolhidos indevidamente. Tal entendimento foi consagrado no
 julgamento do EREsp 727.260/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves,
 Primeira Seção, DJe 23/3/2009), segundo o qual a compensação deve
 ser implementada via escrituração fiscal, respeitando a legislação
 aplicável e sujeita à fiscalização pela Administração Tributária. [.
 ..] Cumpre consignar, ademais, que o direito à compensação dos
 valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte encontra respaldo
 no art. 170 do Código Tributário Nacional, que condiciona a
 compensação à observância dos critérios e procedimentos
 estabelecidos em lei:  [...] Na hipótese em análise, o direito à
 compensação limita-se aos valores pagos a título de ICMS sobre a
 demanda contratada e não utilizada, conforme já reconhecido nesta
 decisão como hipótese de não incidência tributária, respaldada na
 jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 391) e do STF (Tema 176 da
 repercussão geral). O prazo para exercício desse direito é de cinco
 anos contados do recolhimento, conforme previsto no art. 168,
 inciso I, do CTN, alcançando os valores indevidamente recolhidos nos
 cinco anos anteriores à data de impetração do mandado de segurança.
 A compensação dos valores indevidamente recolhidos referentes à
 demanda contratada não utilizada, mesmo em períodos anteriores à
 impetração do mandado de segurança, é admitida desde que respeitado
 o prazo prescricional quinquenal. Esse entendimento não viola a
 Súmula 271 do STF, conforme reafirmado pelo STJ:"
 2. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,
 está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,
 por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A
 parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso
 extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do
 STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
 assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
 qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
 vencida não manifesta recurso extraordinário."). A propósito: AgInt
 no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
 Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no
 AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
 Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp
 n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
 Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 1aa725f57f5a868255b787b9ad2322e83c82974c0ce50701e31327d858b1f0ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

