# Registro público: STJ — 2955852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c363576428b5fddda2ece98c5640436f87d50a19df53d1fd6164dbf71b79d4f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066407
- **Número de registro na fonte:** 202502046422
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO. SERVIÇOS
 NOTARIAIS E REGISTRAIS. DECISÃO NA ORIGEM QUE RECONHECE COISA
 JULGADA E QUE OS TÍTULOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE NÃO SE
 ENQUADRAM NOS REQUISITOS DO EDITAL. AGRAVO PARCIALMENTE FUNDADO NA
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
 7/STJ; E 284/STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso quando alega violação à
 legislação não aplicável ao caso.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a análise da ocorrência, ou não, da coisa
 julgada, demandaria reexame da prova, o que atrai a incidência da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Definir se os títulos apresentados se enquadram ou não em
 cláusulas de edital de concurso encontra óbice na Súmula 5/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhecem de alegadas violações a dispositivos
 constitucionais legais trazidas somente em razões de agravo interno.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO. SERVIÇOS
 NOTARIAIS E REGISTRAIS. DECISÃO NA ORIGEM QUE RECONHECE COISA
 JULGADA E QUE OS TÍTULOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE NÃO SE
 ENQUADRAM NOS REQUISITOS DO EDITAL. AGRAVO PARCIALMENTE FUNDADO NA
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
 7/STJ; E 284/STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
 DESPROVIDO.
 1. É deficiente a fundamentação do recurso quando alega violação à
 legislação não aplicável ao caso.
 2. No caso dos autos, a análise da ocorrência, ou não, da coisa
 julgada, demandaria reexame da prova, o que atrai a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 3. Definir se os títulos apresentados se enquadram ou não em
 cláusulas de edital de concurso encontra óbice na Súmula 5/STJ.
 4. Não se conhecem de alegadas violações a dispositivos
 constitucionais legais trazidas somente em razões de agravo interno.
 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c363576428b5fddda2ece98c5640436f87d50a19df53d1fd6164dbf71b79d4f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.040.625 do STJ: dispositivos constitucionais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2040625/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É inviável a análise da violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ. 3. O art. 99 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se requerer a concessão da gratuidade da justiça a qualquer momento, inclusive, em grau recursal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 921874, publicado pelo tribunal em 21 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.040.625, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** constitucionais, dispositivos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 74a24bfd5c920112fb3fe7358d1473e4523468ad2b3a5b19171b53db8874a9df
- **SHA-256 do registro documental:** c363576428b5fddda2ece98c5640436f87d50a19df53d1fd6164dbf71b79d4f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2040625%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2955852 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c363576428b5fddda2ece98c5640436f87d50a19df53d1fd6164dbf71b79d4f8
- **SHA-256 do comentário:** e8f5f1c9db08a41d8b9a89b16adc30de4b1d33e24700a4e59fbab8ee02e98e71
