{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143472,"origem":"stj","sha256_origem":"4c350b2ddd918d0a9c421d891bab7143d4658d85ecbe54488911e1a32c10eace","registro_original":{"id_fonte":"1066439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3193106","numero_registro":"202600664180","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA\n SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DO\n TRIBUTO. CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1085 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.\n JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL EM SEDE DE\n RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\n ESPECIAL.\n 1. O Tribunal de origem exerceu o juízo de adequação previsto no\n art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicando ao\n caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1085 da\n repercussão geral (RE n. 1.258.934): \"[a] inconstitucionalidade de\n majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a\n partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade\n do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores\n previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos\n índices oficiais de correção monetária\".\n 2. As alegações de ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do Código\n Tributário Nacional e de negativa de prestação jurisdicional (arts.\n 489, § 1º, inciso I, e 1.022, inciso II, do Código de Processo\n Civil) estão intrinsecamente ligadas à aplicação do precedente do\n STF e à fundamentação constitucional adotada pelo acórdão recorrido,\n o que obsta a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de\n recurso especial.\n 3. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil,\n compete ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter\n definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto aos\n precedentes obrigatórios.\n 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1730032cf02ed627f3ba81307f674ded84e215e651b539f94b63eac566cf13c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4c350b2ddd918d0a9c421d891bab7143d4658d85ecbe54488911e1a32c10eace","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
