# Registro público: STJ — 3193106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c350b2ddd918d0a9c421d891bab7143d4658d85ecbe54488911e1a32c10eace

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066439
- **Número de registro na fonte:** 202600664180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA
 SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DO
 TRIBUTO. CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1085 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
 JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL EM SEDE DE
 RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem exerceu o juízo de adequação previsto no
 art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicando ao
 caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1085 da
 repercussão geral (RE n. 1.258.934): "[a] inconstitucionalidade de
 majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a
 partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade
 do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores
 previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos
 índices oficiais de correção monetária".
- **Item 2 (texto oficial):** As alegações de ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do Código
 Tributário Nacional e de negativa de prestação jurisdicional (arts.
 489, § 1º, inciso I, e 1.022, inciso II, do Código de Processo
 Civil) estão intrinsecamente ligadas à aplicação do precedente do
 STF e à fundamentação constitucional adotada pelo acórdão recorrido,
 o que obsta a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
 recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil,
 compete ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter
 definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto aos
 precedentes obrigatórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA
 SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DO
 TRIBUTO. CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1085 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
 JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL EM SEDE DE
 RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.
 1. O Tribunal de origem exerceu o juízo de adequação previsto no
 art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicando ao
 caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1085 da
 repercussão geral (RE n. 1.258.934): "[a] inconstitucionalidade de
 majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a
 partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade
 do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores
 previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos
 índices oficiais de correção monetária".
 2. As alegações de ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do Código
 Tributário Nacional e de negativa de prestação jurisdicional (arts.
 489, § 1º, inciso I, e 1.022, inciso II, do Código de Processo
 Civil) estão intrinsecamente ligadas à aplicação do precedente do
 STF e à fundamentação constitucional adotada pelo acórdão recorrido,
 o que obsta a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
 recurso especial.
 3. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil,
 compete ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter
 definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto aos
 precedentes obrigatórios.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 4c350b2ddd918d0a9c421d891bab7143d4658d85ecbe54488911e1a32c10eace
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3193106 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c350b2ddd918d0a9c421d891bab7143d4658d85ecbe54488911e1a32c10eace
- **SHA-256 do comentário:** 40868b98deffb7fa84a5314d8e0b6f4175909bf89dde597858c310f477b5283d
