# Registro público: STJ — 2973909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5451c31c7a1412afc6467a8a45f9d843fe26ce04a37e16b1a1fa7b035a9f236

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066449
- **Número de registro na fonte:** 202502333800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MULTA E DE REQUISITOS DA TUTELA DE
 URGÊNCIA. SÚMULAS 735/STF; E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte,
 negou-lhe provimento, por reconhecer a incidência do art. 253,
 parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, da Súmula 735/STF; e da Súmula
 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial é inadmissível contra acórdão que aprecia
 tutela de urgência de natureza precária, inclusive quanto à multa
 cominatória e à análise de supostos vícios de omissão, contradição e
 obscuridade da decisão liminar, incidindo a Súmula 735/STF, por
 analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** A aferição da existência, no caso concreto, de perigo de dano
 para fins de tutela de urgência, bem como a revisão da multa
 aplicada em embargos de declaração tidos por protelatórios, depende
 de reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MULTA E DE REQUISITOS DA TUTELA DE
 URGÊNCIA. SÚMULAS 735/STF; E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte,
 negou-lhe provimento, por reconhecer a incidência do art. 253,
 parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, da Súmula 735/STF; e da Súmula
 7/STJ.
 2. O recurso especial é inadmissível contra acórdão que aprecia
 tutela de urgência de natureza precária, inclusive quanto à multa
 cominatória e à análise de supostos vícios de omissão, contradição e
 obscuridade da decisão liminar, incidindo a Súmula 735/STF, por
 analogia.
 3. A aferição da existência, no caso concreto, de perigo de dano
 para fins de tutela de urgência, bem como a revisão da multa
 aplicada em embargos de declaração tidos por protelatórios, depende
 de reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2238694/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que não restou comprovada a comercialização pela ora Agravada de dados pessoais sensíveis do ora Agravante. 4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949207, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.238.694, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fatico, materia, probatoria, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90ec7a8dd0bc993a3364dfba374781c30fe426876d8ca8e9ad1c87186cb35543
- **SHA-256 do registro documental:** b5451c31c7a1412afc6467a8a45f9d843fe26ce04a37e16b1a1fa7b035a9f236
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2238694%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b5451c31c7a1412afc6467a8a45f9d843fe26ce04a37e16b1a1fa7b035a9f236
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2973909 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b5451c31c7a1412afc6467a8a45f9d843fe26ce04a37e16b1a1fa7b035a9f236
- **SHA-256 do comentário:** 4da4c771139c4c93d049959c4171aafa4f73f684698c8b1203ba5ab31a290ec8
