{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143476,"origem":"stj","sha256_origem":"5a7f6e8771349531ae817164ef8a2f889326ef689828dbca9c02c92081b59e98","registro_original":{"id_fonte":"1066459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3177805","numero_registro":"202600465262","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\n EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS\n SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM\n POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL.\n AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\n AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois\n fundamentos: (i) ausência de afronta aos dispositivos legais\n indicados; e (ii) necessidade de revolvimento do conjunto\n fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.\n 2. O agravo em recurso especial não observou o princípio da\n dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil),\n pois não impugnou, de forma específica e adequada, todos os\n fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações\n genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia e sobre a\n inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.\n 3. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas\n revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice\n da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as\n premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas\n sustentadas no apelo nobre.\n 4. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a13953958bf64fbdd315ac09f429dbbc8b6e774a6861c5c6f9f74ee3bdedf8dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5a7f6e8771349531ae817164ef8a2f889326ef689828dbca9c02c92081b59e98","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
