# Registro público: STJ — 3177805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a7f6e8771349531ae817164ef8a2f889326ef689828dbca9c02c92081b59e98

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066459
- **Número de registro na fonte:** 202600465262
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
 EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS
 SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM
 POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL.
 AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois
 fundamentos: (i) ausência de afronta aos dispositivos legais
 indicados; e (ii) necessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo em recurso especial não observou o princípio da
 dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil),
 pois não impugnou, de forma específica e adequada, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações
 genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia e sobre a
 inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas
 revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice
 da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as
 premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
 sustentadas no apelo nobre.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
 EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS
 SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM
 POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL.
 AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois
 fundamentos: (i) ausência de afronta aos dispositivos legais
 indicados; e (ii) necessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
 2. O agravo em recurso especial não observou o princípio da
 dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil),
 pois não impugnou, de forma específica e adequada, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações
 genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia e sobre a
 inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
 3. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas
 revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice
 da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as
 premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
 sustentadas no apelo nobre.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3177805 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a7f6e8771349531ae817164ef8a2f889326ef689828dbca9c02c92081b59e98
- **SHA-256 do comentário:** 47715fc67ea1cc4b68588f693db1c892b1183cb84e78bcaf46d7dec4019c6778
