# Registro público: STJ — 2061579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b00673c8972ef2fb3e44bb46356284d4c89a36b6ace402bc7dff719b8c99c812

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066461
- **Número de registro na fonte:** 202300936323
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
 OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA
 POR ENTIDADE DO SISTEMA S. CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA
 DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE REGRESSO. TESE DE PAGAMENTO EM
 DUPLICIDADE A SER VEICULADA EM AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
 ESTADUAL. SÚMULA N. 516 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
 o Tribunal de origem enfrenta, de forma concreta e suficiente, a
 questão controvertida, não sendo exigível a resposta individualizada
 a todos os argumentos das partes.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a denunciação da lide à União em ação de cobrança
 proposta por entidade do Sistema S, por ausência de obrigação, por
 lei ou por contrato, de indenização ou de regresso em favor do
 contribuinte que teria recolhido a contribuição a entidade diversa.
- **Item 3 (texto oficial):** Alegações de equívoco no recolhimento ou pagamento em duplicidade
 devem ser discutidas em ação própria, não sendo cabível a
 denunciação da lide para antecipar eventual responsabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de cobrança
 propostas por entidades paraestatais com personalidade jurídica de
 direito privado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
 OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA
 POR ENTIDADE DO SISTEMA S. CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA
 DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE REGRESSO. TESE DE PAGAMENTO EM
 DUPLICIDADE A SER VEICULADA EM AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
 ESTADUAL. SÚMULA N. 516 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
 DESPROVIDO.
 1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
 o Tribunal de origem enfrenta, de forma concreta e suficiente, a
 questão controvertida, não sendo exigível a resposta individualizada
 a todos os argumentos das partes.
 2. Inviável a denunciação da lide à União em ação de cobrança
 proposta por entidade do Sistema S, por ausência de obrigação, por
 lei ou por contrato, de indenização ou de regresso em favor do
 contribuinte que teria recolhido a contribuição a entidade diversa.
 3. Alegações de equívoco no recolhimento ou pagamento em duplicidade
 devem ser discutidas em ação própria, não sendo cabível a
 denunciação da lide para antecipar eventual responsabilidade.
 4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de cobrança
 propostas por entidades paraestatais com personalidade jurídica de
 direito privado. Precedentes.
 5. Agravo interno conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b00673c8972ef2fb3e44bb46356284d4c89a36b6ace402bc7dff719b8c99c812
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061579 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b00673c8972ef2fb3e44bb46356284d4c89a36b6ace402bc7dff719b8c99c812
- **SHA-256 do comentário:** 2ecaecdd09771fb3a440f7735beb7876bbf1c6bf7f64533bf19dd34808a8d03a
