# Registro público: STJ — 3067986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a55e348291fc571f42abf7c3d8933efe84080911b301c8febcf9bd6b3dfe75f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066481
- **Número de registro na fonte:** 202503821358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ILEGITIMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
 N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO
 CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. VALOR DA MULTA APLICADA. REEXAME DE
 MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N.
 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de ilegitimidade constitui inovação recursal e não foi
 apreciada pela Corte de origem, razão pela qual seu conhecimento
 encontra óbice intransponível na manifesta ausência de
 prequestionamento, requisito de admissibilidade recursal que se
 aplica, inclusive, para as matérias de ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente, ao fundamentar o recurso especial com base na
 alínea "b" do permissivo constitucional, não demonstrou de forma
 clara e fundamentada a alegação de que o órgão julgador teria
 julgado válido ato de governo local contestado em face de lei
 federal. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o
 Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos
 relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação
 concreta e adequada.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem, ao decidir sobre o valor da multa aplicada,
 concluiu que o mesmo não se mostra confiscatório, irrazoável ou
 desproporcional, eis que fixado dentro de parâmetros adequados. A
 modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra
 na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si
 só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a
 quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ILEGITIMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
 N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO
 CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. VALOR DA MULTA APLICADA. REEXAME DE
 MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N.
 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A tese de ilegitimidade constitui inovação recursal e não foi
 apreciada pela Corte de origem, razão pela qual seu conhecimento
 encontra óbice intransponível na manifesta ausência de
 prequestionamento, requisito de admissibilidade recursal que se
 aplica, inclusive, para as matérias de ordem pública.
 2. O recorrente, ao fundamentar o recurso especial com base na
 alínea "b" do permissivo constitucional, não demonstrou de forma
 clara e fundamentada a alegação de que o órgão julgador teria
 julgado válido ato de governo local contestado em face de lei
 federal. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF.
 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o
 Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos
 relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação
 concreta e adequada.
 4. A Corte de origem, ao decidir sobre o valor da multa aplicada,
 concluiu que o mesmo não se mostra confiscatório, irrazoável ou
 desproporcional, eis que fixado dentro de parâmetros adequados. A
 modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra
 na Súmula n. 7/STJ.
 5. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si
 só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a
 quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2a55e348291fc571f42abf7c3d8933efe84080911b301c8febcf9bd6b3dfe75f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3067986 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a55e348291fc571f42abf7c3d8933efe84080911b301c8febcf9bd6b3dfe75f
- **SHA-256 do comentário:** 282789b4a2156c24fa6d77847ce3634a095a0ea159bc97e24d07ad5b8408b3d4
